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Há ocorrência de crime único de latrocínio nas situações em que, embora a intenção de matar seja dirigida a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça atualizou a própria jurisprudência, adequando-a à forma como as turmas do Supremo Tribunal Federal tem decidido em recursos sobre latrocínio.

O caso dos autos envolve quatro réus que tentaram assaltar uma cooperativa de crédito. Na ação criminosa, eles subtraíram R$ 8,4 mil, além de um revólver de propriedade da empresa que fazia a segurança do local. E dispararam tiros contra três vítimas.

As instâncias ordinárias entenderam que houve três crimes de latrocínio tentado, cujas penas deveriam ser somadas. Aplicaram a regra do concurso forma impróprio, que incide quando o autor tem a intenção de praticar dois ou mais crimes por meio de uma só ação.

Com a soma das penas de cada crime, o total das condenações para os quatro réus variou entre 31 anos e 37 anos de reclusão. Essa posição é a que vinha sendo aplicada pelo STJ, mas não pelo STF, o que motivou a ministra Laurita Vaz a propor a superação da jurisprudência.

Até então, o STJ entendia que a quantidade de latrocínios deveria ser aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência. No STF, a posição é de que o número de crimes depende da quantidade de patrimônios atingidos.

As turmas do Supremo têm afastado o concurso formal impróprio e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio quando, embora a intenção de matar seja dirigida a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido.

“Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do Pretório Excelso acerca do tema”, concluiu a ministra Laurita Vaz. A posição foi acompanhada por unanimidade na 3ª Turma.

No caso dos autos, cada réu praticou dois crimes de latrocínio: contra a cooperativa de crédito e a empresa de segurança. A relatora aplicou concurso formal próprio – quando o agente pratica uma ação que culmina em dois ou mais resultados, os quais não foram almejados.

Com a nova dosimetria da pena, a punição mais alta para esses réus foi de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão. E a mais branda resultou em 12 anos e 3 meses.

AREsp 2.119.185