O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, admitiu a condenação de uma indústria metalúrgica ao pagamento de verba honorária por tentar incluir os sócios de uma empresa no polo passivo de uma execução.
A posição é inovadora e representa uma superação da jurisprudência anterior. Até então, a 3ª Turma e os ministros que julgam temas de Direito Privado no tribunal entendiam que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há sucumbência.
Isso porque esse incidente não consta do rol do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que trata dos honorários de sucumbência. Além disso, não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do CPC. Assim, não gera esse tipo de condenação.
A superação dessa posição foi proposta em voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que morreu em 8 de abril, e acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
Lide independente
De acordo com o ministro Sanseverino, a possibilidade de condenar alguém a pagar honorários de sucumbência em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre da existência de êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.
E há trabalho bastante em um incidente desse para gerar tal condenação. A desconsideração da personalidade jurídica é demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. O objetivo prático é ampliar o polo passivo da ação, para inclusão de terceiros.
Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, a improcedência do pedido formulado no incidente, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, permitirá fixação de honorários ao advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Em voto-vista, o ministro Moura Ribeiro concordou ao apontar que o caráter litigioso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolve, muitas vezes, discussões complexas, ampla instrução probatória e uma atuação investigativa por parte do advogado.
“Julgado improcedente o IDPJ, há inegável extinção da relação processual criada entre o autor e o réu do incidente, por meio de decisão interlocutória parcial de mérito, cujo conteúdo fará coisa julgada material, aproximando-se, assim, da natureza de sentença”, explicou.
E se o julgamento for procedente?
O caso concreto tratou de um incidente de desconsideração julgado improcedente. Nesse caso, a conclusão da 3ª Turma é de que sempre haverá condenação em honorários. Para os processos em que a sentença for procedente, os ministros não fixaram posição.
O ministro Cueva, que assumiu a relatoria do recurso, afirmou que, nessa outra hipótese, a sucumbência só poderá ser averiguada ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão executória contra quem foi incluído na lide.
E o ministro Moura Ribeiro afirmou que não há maiores dificuldades em se concluir pelo descabimento da verba honorária quando o incidente for procedente, já que isso permitirá a retomada da ação principal, em que os honorários serão fixados em uma só condenação.
No recurso julgado, a 3ª Turma também deixou de se debruçar sobre os critérios para fixação dos honorários. Nas instâncias ordinárias, o valor arbitrado foi de módicos R$ 1,5 mil.
“A definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta corte no presente recurso”, disse o ministro Cueva.
Segurança jurídica
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi. Curiosamente, quando a 3ª Turma julgou o tema em 2020 e entendeu ser incabível a condenação ao pagamento de honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ela também foi voto vencido.
Para ela, a alteração dessa posição só seria justificada a partir de alguma circunstância fática ou jurídica relevante que seja nova ou que não tenha sido considerada no julgamento anterior. E nesse caso, não há nenhum desses elementos presentes, em sua análise.
“Precedentes persuasivos, como aquele que se pretende modificar, possuem uma acentuada função paradigmática e um papel de grande relevo a partir da função constitucional desta corte, demonstrando a perenidade e a segurança jurídica que deve decorrer da interpretação do direito federal de modo a pautar as condutas da sociedade e do próprio Poder Judiciário.”
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REsp 1.925.959