Migalhas
Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a 6ª turma do STJ decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.
Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do TJ/GO que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a Corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.
Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o Juizado Especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJ/GO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.
Para o TJ/GO, não havia indícios de violência de gênero
A Corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o Tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a lei Maria da Penha seria inaplicável.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da lei 11.340/06, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.
Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher
De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe”, observou o ministro.
Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.