A multa diária por descumprimento de decisão judicial que é estipulada em valor razoável em relação à obrigação de fazer imposta, em regra, não deve ser reduzida, mesmo quando seu valor total acumulado se torna exorbitante, pois isso decorre do descaso do devedor.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que, condenada a reajustar a mensalidade de uma beneficiária, levou 642 dias para cumprir a ordem.
O caso trata de uma ação ajuizada em 2015 contra reajuste abusivo de mensalidade. A sentença determinou que o aumento obedecesse o patamar máximo estipulado pela ANS para os planos individuais. Isso fez a prestação mensal cair de R$ 2,4 mil para R$ 1 mil.
A tutela antecipada foi deferida para obrigar a operadora a enviar boletos com valores reajustados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como a empresa ignorou a determinação, o juízo aumentou a astreinte (multa diária) para R$ 2 mil.
Quando a demanda transitou em julgado, em 2017, a autora da ação requereu o pagamento da multa, acumulada em R$ 1,2 milhão. A operadora então impugnou o valor, que considerou desproporcional e irrazoável.
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da corte vem estabelecendo critérios para justificar a hipótese excepcional de redução do valor acumulado da multa diária, no caso de descumprimento de decisão judicial.
Para ela, a simples oposição entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da multa não é critério válido, pois pode estimular a recalcitrância do devedor. Ele se sentirá desobrigado a cumprir a ordem, pois depois poderá reduzir a punição.
Assim, melhor é definir se o valor da multa diária era proporcional e razoável, no momento em que fixada e em comparação com a obrigação imposta. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.
No caso, o valor da multa se mostrou proporcional à obrigação de enviar boletos em valor atualizado de mensalidade. Se o valor acumulado de R$ 1,2 milhão foi alto, é porque mais alto foi o descaso da operadora de plano de saúde, que descumpriu a ordem judicial.
“Resta caracterizado que a recorrente agiu de maneira desidiosa e despreocupada com a bem da vida aguardado pela recorrida e tutelado pela decisão judicial, não havendo espaço para alegação acerca do montante elevado alcançado, uma vez que é fruto exclusivo de sua leniência”, concluiu a relatora.