FONTE: STJ

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora e estabeleceu que, por não comercializar plano de saúde individual, ela não tem a obrigação de oferecer essa modalidade a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi rescindido.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa oferecesse à usuária contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que ainda condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que a operadora alienou a totalidade da carteira de planos individuais e familiares para outra empresa, de forma que, por não mais comercializar essas modalidades, não poderia oferecer plano individual substituto quando da extinção do plano coletivo.

Lei não obriga a comercialização de plano individual

O magistrado explicou que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos.

Para Villas Bôas Cueva, no caso em análise, a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva, visto ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual – modalidade que não é mais explorada comercialmente.

Na avaliação do ministro, não pode ser considerada ilegal a atitude das operadoras que se negam a comercializar plano individual porque só atuam no segmento de planos coletivos. “Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde”, afirmou o ministro.

Segundo ele, o que é vedado é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos no mercado por determinado fornecedor, “como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa”.

Consumidor deve ser informado sobre portabilidade de carências

No caso em análise, Villas Bôas Cueva destacou que a operadora não rescindiu o contrato coletivo pelo fato de a beneficiária ser idosa, ou em virtude de suas características pessoais. “Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé”, avaliou.

Ele destacou que, em situações como a dos autos, o consumidor pode se valer da portabilidade de carências (RN-ANS 438/2018) – instrumento que incentiva tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência.

Em seu voto, acompanhado pela maioria da turma, o ministro determinou que a operadora faça nova comunicação à aposentada sobre a extinção do contrato coletivo, dando-lhe ciência de seu direito de exercer a portabilidade de carências.

Leia o acórdão no REsp 1.924.526.