FONTE: CONJUR
O recebimento de crédito de honorários de sucumbência titularizado pelo advogado não tem preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente na ação judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por advogados que representaram a Petrobras em ação de execução de título extrajudicial contra um posto de gasolina.
Esses advogados atuaram por longo tempo no caso e tiveram o mandato de representação da Petrobras revogado antes do final do trâmite da ação. Ficou acertado que receberiam 80% dos honorários de sucumbência fixados na execução.
O valor total de execução era de R$ 1,9 milhão, dos quais foram obtidos R$ 407,4 mil por meio da venda, em hasta pública, de imóvel de propriedade do posto de gasolina. Os advogados esperavam que desse montante já saíssem 100% dos seus honorários, enquanto a Petrobras defendeu o pagamento proporcional.
O pedido dos advogados foi recusado pelas instâncias ordinárias. No STJ, destacaram que se posicionam nos autos em concurso de credores com a Petrobras e que devem receber com preferência por conta da natureza privilegiada do crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o concurso singular de credores só existe quando não há independência e autonomia entre as execuções. Não é o caso, em que há relação jurídica de direito material entre advogados e Petrobras, inclusive de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor.
Além disso, apontou que a relação de acessoriedade entre honorários e a condenação principal — visto que o primeiro depende da existência do segundo — é determinante para que se reconheça que o pagamento dos honorários seguirá o pagamento do crédito principal da Petrobras.
“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu.
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REsp 1.890.615