FONTE: CNJ

Acolhendo sugestões do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj), a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou norma voltada aos juízes com competência na área da Infância e Juventude de todo o Brasil, para que realizem, obrigatoriamente e semestralmente, o que já se consolidou chamar de audiências concentradas nos processos de medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes que se encontram em instituições de acolhimento. O Provimento n. 118/2021 – que revoga o Provimento 32/2013 -, adequado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), foi publicado no Diário da Justiça na quarta-feira (30/6).

Embora realizadas individualmente com cada criança, as audiências concentradas visam reunir, em um só local, pessoas da família e da comunidade, como secretários municipais, conselheiros tutelares, equipe de psicólogos e assistentes sociais, para que possam sugerir e encaminhar medidas efetivas para promover o chamado desacolhimento da criança – seja de volta à família original ou encaminhando, de fato, para a adoção. Atualmente, existem pouco mais de 29 mil crianças e adolescentes acolhidos no Brasil, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Na avaliação do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Gabriel da Silveira Matos, a determinação da corregedora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, revigora uma importante norma, editada em 2013, como instrumento indispensável para conferir aos acolhidos o tratamento absolutamente prioritário. “A norma também contribui para a padronização e a simplificação dos procedimentos, trazendo critérios mínimos para todos os processos protetivos.”

Matos explicou que, ao final dessas audiências, a norma prevê a alimentação eletrônica do SNA por cada Vara do país, possibilitando um rigoroso controle por parte das Coordenadorias da Infância e Juventude e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, bem como pela Corregedoria Nacional de Justiça. Por outro lado, encerra o preenchimento de questionários eletrônicos que a norma anterior previa. “Nessas audiências, ouvem-se a criança ou adolescente, a sua família e os profissionais do sistema de garantia de direitos (SGD) – psicólogos, assistentes sociais, entre outros –, para, em conjunto, encontrarem a melhor solução que garanta a convivência familiar e comunitária para o caso de cada um deles.”

O novo provimento flexibiliza a juízes e juízas a realização das audiências concentradas, preferencialmente, nos meses de abril e outubro ou maio e novembro, de forma a possibilitar um controle estatístico nacional mais eficaz, sem prejuízo de outras avaliações sobre a situação de crianças e adolescentes realizadas nos trimestres intercalados. A norma também sugere um roteiro para organizar as audiências, uma espécie de check-list de quesitos a serem verificados no processo de cada criança e adolescente, de forma a elevar o padrão dos dados e providências mínimas em favor de cada acolhido, facilitando assim a tomada de decisões.

O juiz auxiliar ressaltou ainda que, embora as medidas de acolhimento tenham como objetivo proteger as crianças e os adolescentes frente a uma situação de risco, a medida deve durar o menor tempo possível, sob pena de se transformar em nova rotina, criar novos vínculos e, posteriormente, causar novos traumas com o seu afastamento. “O juiz decreta o acolhimento, mas é preciso acompanhar essa situação, para, em primeiro lugar, promover a reintegração familiar, caso os problemas tenham sido resolvidos, ou acompanhar a situação quando for caso de ajuizamento de ação de destituição do poder familiar para encaminhamento da criança ou adolescente para adoção. Por isso, esses representantes do Estado, cuidadores e assistentes precisam trabalhar de maneira conjunta.”

O SNA permite que a guia de acolhimento ou desligamento seja expedida pelo próprio sistema, a partir de um único cadastro. Sua finalidade é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as outras modalidades de colocação em família substituta, além dos dados de pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.