Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Companhia Siderúrgica Nacional, reconhecendo seu direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.
O julgamento foi definido por maioria, conforme o voto-vista divergente do ministro Gurgel de Faria, apresentado em 9 de fevereiro. Ele foi seguido pelos ministros Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que votou em 1º de dezembro.
A decisão é um desdobramento de mudança jurisprudencial do colegiado, que em 2019 definiu que Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, concluindo que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
Na ocasião, a 1ª Turma entendeu que sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica. Apesar de terem CNPJs próprios, isso se dá para que tenham autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
A posição é de que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. Assim, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes.
“Para manter coerência com essa compreensão, impõe-se reconhecer que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, a ensejar repetição ou compensação, também pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro Gurge de Faria, no voto divergente.
Ficou vencido o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que se baseava no posicionamento anterior, que era pacífico na 1ª Seção do STJ, no sentido de que a matriz efetivamente não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento.
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AREsp 731.625