André Bezerra Ewerton Martins
é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, coordenador do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) e especialista em Direito Constitucional pela UNDB

O processo civil brasileiro contemporâneo, forjado sob as premissas da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição, há muito vive um paradoxo no campo das tutelas provisórias de urgência. De um lado, o legislador dotou o magistrado de poderes amplos para antecipar os efeitos da prestação jurisdicional, visando a proteger bens jurídicos fundamentais que não suportam o peso e a erosão causada pelo tempo de espera — como a vida, a saúde, a dignidade e a própria subsistência humana. De outro lado, o principal instrumento histórico de coerção, idealizado para garantir o cumprimento imediato dessas ordens, a multa diária (astreintes), tem se revelado progressivamente ineficaz, inócuo e desgastado diante de litigantes contumazes.

Sob a lente da AED, compreende-se facilmente a raiz dessa ineficácia. A falha não decorre necessariamente da parcimônia dos juízes na fixação dos valores ou de uma suposta leniência institucional, mas sim da própria dinâmica processual do instituto, somada à forma como o risco é precificado pelos grandes litigantes. O CPC, em seu artigo 537, § 3º, estabeleceu que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório; contudo, a lei limita a eficácia, ao determinar que o levantamento do valor pelo credor só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável.

O que deveria ser um mecanismo de forte pressão psicológica e financeira imediata tornou-se um ativo diferido no tempo. Se uma operadora de plano de saúde descumpre uma liminar que determina uma cirurgia oncológica inadiável, a imposição de uma multa de milhares de reais não resolve o problema no presente. O valor, mesmo que executado provisoriamente e depositado em juízo, ficará “congelado” em uma conta judicial aguardando o trânsito de uma decisão definitiva.

O réu recalcitrante tem a plena convicção de que, ao longo de toda a tramitação recursal, o montante atingido pela multa, seja qual for, poderá ser revisto, reduzido drasticamente ou até extinto pelas instâncias judiciais, notadamente, “para evitar o enriquecimento sem causa” da parte autora. Cria-se, assim, um cenário lamentável no qual o processo sofre uma perigosa mutação patológica. A lide principal e o direito material urgente são relegados a um segundo plano, enquanto o processo passa a orbitar em torno de infindáveis impugnações, embargos e agravos sobre o valor acumulado da sanção.

A conclusão: a astreinte custa caríssimo em tempo de tramitação para o Judiciário e pouco ou nada resolve quanto à urgência existencial de quem clama por socorro imediato.

Artigo 139, IV, do CPC e a superação da timidez jurisdicional

Diante da falência quase completa do modelo puramente punitivo-pecuniário frente à obstinação de certos réus, o Poder Judiciário não pode permanecer refém de dogmas processuais superados.

A jurisdição não se esgota na prolação de um comando retórico na tela de computador. Como adverte Luiz Guilherme Marinoni (2021)¹, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva exige que o processo entregue ao cidadão exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, e não uma mera declaração abstrata de intenções.

De fato, a prestação estatal só se ultima e ganha contornos de justiça quando o direito reconhecido rompe a barreira formal e ingressa, concretamente, na esfera de titularidade material do jurisdicionado. Qualquer entrega aquém disso revela uma timidez jurisdicional que perpetua a crise de efetividade do nosso sistema processual.

Decisões judiciais não são meros conselhos ou sugestões; elas precisam conter em si mesmas, geneticamente, os mecanismos práticos da sua própria efetivação.

É exatamente nesse contexto de força coercitiva que o artigo 139, inciso IV, do CPC surge como verdadeira cláusula geral de efetividade do nosso sistema. A norma determina, de forma cogente, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

A aplicação plena e pujante desse dispositivo, no entanto, esbarra frequentemente em um obstáculo cultural e institucional: a já mencionada timidez jurisdicional. Esse fenômeno traduz-se no receio excessivo e infundado de parcela dos operadores do direito em propor e, especialmente, adotar medidas constritivas atípicas mais enérgicas, temendo que tais atos sejam taxados de autoritarismo processual ou de ativismo judicial.

Aqui cabe uma crítica respeitosa: a timidez jurisdicional funciona, muitas vezes, como um “conforto burocrático”. Isso ocorre quando o juiz prolata a decisão de urgência (cumprindo sua etapa formal no processo) e, de certa forma, terceiriza a responsabilidade por sua ineficácia material, conformando-se com a desobediência do réu sob a justificativa autoindulgente de que “a lei não permite ir além”.

É preciso, portanto, traçar a nítida linha divisória entre o arbítrio ilegítimo e o dever funcional de garantir a utilidade do processo. A adoção de medidas atípicas severas contra devedores recalcitrantes não é idiossincrasia; é a extração máxima da vontade da lei. Sobre este ponto, a lição do ministro do STF Carlos Ayres Britto é lapidar ao diferenciar o ativismo daquilo que ele cunhou como “proatividade interpretativa”:

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