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O mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando tráfico de drogas em local associado a facção criminosa não caracteriza por si só o crime de associação criminosa, já que esse delito exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes.

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para absolver um homem condenado do crime de associação para o tráfico de drogas.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton. No caso, o réu foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão em regime fechado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No recurso, o defensor sustentou que a decisão do TJ-RJ não demonstrou vínculo associativo do réu com facção criminosa para configurar o crime de associação para o tráfico.

Ao analisar o caso, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes.

“Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação/domínio de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com facção criminosa seja com terceiros”, assinalou.

Diante disso, o ministro absolveu o réu do crime de associação para o tráfico e manteve os demais termos do acórdão do TJ-RJ.

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HC 864.411