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Nos julgamentos de casos de estupro de vulnerável cometido de maneira continuada, é possível aumentar a pena na fração máxima de dois terços mesmo sem saber exatamente a quantidade de atos sexuais praticados contra a vítima.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese sob o rito dos recursos repetitivos para resolver a questão. O enunciado é vinculante e deve ser aplicado nas instâncias ordinárias.

O caso julgado é de ocorrência de continuidade delitiva, cuja aplicação da pena é orientada pelo artigo 71 do Código Penal. Apesar da ocorrência de vários atos criminosos, a lei autoriza que se aplique a pena de um só dos crimes — o mais grave —, aumentada de um sexto a dois terços.

Na falta de critérios mais objetivos delineados pelo legislador, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que seriam necessárias sete ou mais repetições para ser aumentada a pena na fração máxima.

No entanto, a aplicação dessa posição nos casos de estupro de vulnerável é problemática porque nem sempre é possível identificar com certeza a quantidade de atos praticados contra a vítima. O uso ou não da fração máxima pelo crime continuado, assim, era alvo de disputa.

Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz propôs tese no sentido de que é possível ao julgador presumir, com base nas informações de cada caso, se a quantidade de estupros praticados contra a pessoa vulnerável ultrapassou sete.

Isso vai depender, por exemplo, do período de tempo em que a vítima foi submetida ao crime e da recorrência dos atos. A tese firmada foi a seguinte:

No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do numero de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.

A tese foi estabelecida em dois casos em que foi possível concluir pela majoração na fração máxima. Em ambos, as vítimas eram menores de 14 anos e foram estupradas por seus padrastos — uma delas, com anuência da própria mãe, também ré na ação. As duas foram submetidas a abusos constantes ao longo de quatro anos.

“O STJ fixou um patamar de aplicação da pena máxima de dois terços diante de pelo menos sete repetições por uma questão de tentar estabelecer critério. Mas evidente que, em uma situação como essa, o aumento máximo se impõe como algo natural diante da extrema gravidade dessas violações”, concordou o ministro Rogerio Schietti. A votação foi unânime.

REsp 2.029.482
REsp 2.050.195