FONTE: CONJUR
A citação judicial é suficiente para configurar notificação do devedor acerca da cessão dos créditos. A falta de comunicação prévia antes de propor a ação de cobrança não retira a exigibilidade do crédito.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência para fixar quais são a forma e o momento adequados para fazer a notificação da Eletrobras quanto à cessão dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O caso trata de empresa que recebeu esses créditos por cessão. O empréstimo compulsório foi instituído para permitir a expansão e melhoria do setor elétrico no Brasil e foi cobrado de consumidores industriais pelas distribuidoras de energia elétrica até 1993.
A medida gerou créditos, que a jurisprudência do STJ entende que podem ser cedidos a terceiros, por ausência de impedimento legal. A parte cessionária (que recebe os créditos da empresa cedente) pode, então, propor a cobrança judicial do valor.
A divergência jurisprudência reside na necessidade ou não de, antes de promover a cobrança judicial, avisar a Eletrobras que ela seria cobrada por alguém diferente do credor originário.
O cerne da questão está na interpretação do artigo 290 do Código Civil. A norma, ao mesmo tempo que diz que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”, também aponta que “por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a cessionária deveria dar ciência da cessão à Eletrobras antes de propor a cobrança judicial. A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento, afirmando que a propositura do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora.
Por maioria de votos, a Corte Especial reformou a decisão. O julgamento, que fora iniciado em dezembro de 2020, teve dois pedidos de vista e foi retomado com leitura do voto do ministro Og Fernandes nesta quarta-feira (6/10).
Prevaleceu a posição da relatora, ministra Laurita Vaz, acompanhada pelos ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Marques, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
Pressuposto de validade
Em suma, basta a citação judicial para configurar notificação do devedor acerca da cessão dos créditos, uma vez que, segundo os precedentes do STJ, a falta de comunicação ao devedor sobre a cessão de crédito não retira sua exigibilidade.
“Com efeito, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação se revela suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito”, disse a ministra Laurita Vaz.
Segundo a ministra Nancy, a finalidade da notificação é evitar que o devedor pague a dívida a quem já não é mais seu credor. Caso efetue o pagamento antes de saber da cessão, estará liberado da obrigação. Mas uma vez informado que o crédito foi cedido, pagar ao credor original será medida ineficaz.
“A notificação do devedor cedido não é pressuposto de validade e tampouco de eficácia da transmissão do crédito, sendo esta decorrência do negócio jurídico de cessão celebrado entre cedente e cessionário”, acrescentou.
Não-conhecimento
Ficou vencido isoladamente o ministro Herman Benjamin, que integra a 2ª Turma, de onde saiu o acórdão atacado em embargos de divergência. Ele votou pelo não-conhecimento do recurso, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
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