Conjur

Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público está autorizado a ajuizar ação civil pública em prol de mulher vítima de violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) autoriza o órgão a atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível.

Com essa conclusão, o colegiado deu provimento ao recurso especial para permitir que, por meio de uma ação civil pública, o MP de São Paulo requeira que o Judiciário impeça um homem de se aproximar da irmã, com quem tem relação conflituosa e violenta.

A vítima já havia sido ameaçada e agredida fisicamente pelo irmão. Por um desses episódios, ele foi condenado por crime de lesão corporal, mas acabou solto após a audiência de julgamento porque já estava preso cautelarmente por tempo superior ao da pena.

Em seguida, a vítima pediu que fosse estendida a vigência da medida protetiva, o que foi indeferido por causa da extinção da pena. Com isso, restou ao MP-SP pedir a proteção por meio de ação civil pública, uma possibilidade já admitida pelo Judiciário.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram que o MP-SP seria parte ilegítima para fazer esse pedido. Caberia à vítima recorrer a um advogado particular ou à Defensoria Pública local.

O entendimento é de que não é função do Ministério Público advogar para interesses estritamente individuais e que uso da ação civil pública para tutelar interesses de apenas uma pessoa deve ser visto com reservas e apenas para os casos previstos em lei.

No STJ, o caso tramitou na 6ª Turma, que se dedica a casos criminais, graças à natureza penal da relação jurídica litigiosa. Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato concluiu que não há impedimento para que a proteção da vítima seja buscada por meio do MP-SP.

Primeiro porque o artigo 25 da Lei Maria da Penha fixa que o órgão o é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo porque a jurisprudência do STJ entende, conforme o artigo 1º da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), que a instituição é parte legítima para ajuizar causas que tratem de direitos individuais indisponíveis, como casos de tratamento médico ou entrega de medicamentos.

No caso concreto, a ação civil pública é trata de direito individual indisponível, uma vez que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos para resguardar a dignidade humana da mulher e cumprir tratados internacionais.

“Assim, o objeto da ação civil pública proposta, no presente caso, é sim direito individual indisponível que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível”, concluiu.

REsp 1.828.546