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A leitura das mensagens na barra de notificações que fica em exibição quando o celular está bloqueado, sem autorização judicial, é suficiente para configurar violação do sigilo das comunicações e tornar essas provas ilícitas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, que tentava viabilizar a condenação de uma pessoa por tráfico de drogas, após prisão em flagrante em posse de cocaína.

O episódio começou com policiais militares que, em patrulhamento, avistaram um conhecido do meio criminoso trafegando na garupa de um mototaxi e resolveram fazer a abordagem. Encontraram com ele uma sacola com 12 tabletes de maconha.

Ao pegar o celular do suspeito, viram na tela bloqueada uma troca de mensagens com outra pessoa. Resolveram ir até a casa dela para averiguar. No local, essa pessoa tentou fugir ao perceber a presença da polícia. Foi presa. Os PMs invadiram a casa e apreenderam cocaína.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação por entender que a cocaína só foi descoberta e apreendida porque os policiais leram mensagens entre os suspeitos de maneira ilícita, no momento da primeira abordagem.

Ao STJ, o MP-MG insistiu que não houve violação ao sigilo de dados, nem acesso ao celular, mas tão-somente o exame das mensagens que se encontravam na tela do aparelho. A ilegalidade seria desbloquear o aparelho e vasculhar os conteúdos e aplicativos.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual a devassa do aparelho celular do suspeito durante o flagrante constitui situação não albergada pela Constituição, a qual assegura a inviolabilidade das comunicações.

“Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados”, resumiu. “Não haveria tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime, como, por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados”, explicou. A votação foi unânime.

AREsp 2.340.362