Conjur

Por aplicação supletiva do artigo 400 do Código de Processo Penal, o menor alvo de representação por ato infracional também tem o direito de ter o seu interrogatório como o último ato da instrução processual.

Essa foi a conclusão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou orientações para as instâncias ordinárias, de modo a evitar que menores infratores por todo o país tenham tratamento mais gravoso do que acusados já adultos.

A proposta foi feita pelo ministro Rogerio Schietti, que concedeu uma ordem em Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. A votação foi unânime. O julgamento representa uma alteração jurisprudencial, que só é necessária porque há uma lacuna na forma como o assunto é tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

O artigo 184 da norma se resume a prever uma audiência inicial com o menor, em que o juiz pode manter a internação provisória. Assim, a jurisprudência brasileira sempre se orientou no sentido de não haver nulidade no fato de a oitiva do menor ser o primeiro ato do procedimento de apuração de ato infracional.

ECA, aplica-se de forma supletiva o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração de ato infracional, garantindo ao adolescente o interrogatório ao final da instrução perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor;

O novo entendimento é aplicável aos processo com instrução encerrada após 3 de março de 2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900.

HC 769.197