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A quantidade de droga apreendida com o réu não pode ser o único fator considerado para recusar aplicação de minorante e, consequentemente, de regime inicial fechado após a condenação.

Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado a cinco anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas.

 

No caso concreto, o réu foi detido com 13 microtubos contendo cocaína, além de manter em esconderijo uma bolsa com outros 13 recipientes que também continham cocaína, 26 porções de crack e 16 porções de maconha.

 

No HC, a defesa sustentou a tese de que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que as Súmulas 440 do STJ e 718 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a gravidade em abstrato do crime não é um fundamento idôneo para aplicação do regime fechado.

Ao analisar o caso, Saldanha deu razão aos advogados de defesa.

 

“O total de entorpecente apreendido não se revela expressivo o suficiente para justificar o agravamento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, a modulação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, mormente no caso de réu primário e sem antecedentes criminais.”

 

Diante disso, o ministro reduziu a pena do homem para um ano e oito meses de prisão e fixou o regime aberto de cumprimento da pena.

 

O réu foi representado pelo advogado Luiz Henrique de França.

 

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