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Não há como reconhecer a irrelevância penal de um furto praticado em uma escola estadual, ainda que o bem subtraído tenha valor pequeno. A ação revela uma acentuada reprovabilidade, a indicar a necessidade da atividade punitiva estatal.

Para ministro Antonio Saldanha Palheiro, crime contra patrimônio público tem alta reprovabilidade e não é irrelevante
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um usuário de drogas que foi preso por furtar uma balança em uma escola pública.

O crime teria sido praticado por duas pessoas, mas apenas uma delas foi presa. Para subtrair o bem, foi preciso pular o muro, quebrar uma janela e rasgar a tela da cozinha. Não há informações sobre o preço da balança. Ainda assim, a DPU suscitou ao STJ a aplicação do princípio da insignificância, pela pouca irrelevância penal da conduta.

Relator do caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmou que tem se mostrado favorável à concluir pela atipicidade de determinadas condutas por diversos motivos , entre os quais está a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. O caso julgado, no entanto, traz especificidades importantes.

“Com efeito, constato que não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em detrimento do patrimônio público de uma escola estadual”,disse o ministro.

O ministro ainda acrescenta que “as diligências das autoridades e diretora da escola constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do refeitório, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso”. A votação foi unânime.

HC 784.362