Migalhas
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. A decisão, a ser referendada pelo plenário da Corte, foi tomada na ADIn 7.236, ajuizada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o art. 1º, parágrafo 8º, da lei de improbidade, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.
Informativo no forno:
00:54:53
MIGALHAS QUENTES
Home >
Quentes >
Moraes Suspende Artigos Da Lei De Improbidade Administrativa
PUBLICIDADE
Artigos suspensos
Moraes suspende artigos da lei de improbidade administrativa
Entre outros pontos, os dispositivos suspensos tratam da perda da função pública e dos direitos políticos.
Da Redação
quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
Atualizado às 07:42
Compartilhar
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar para suspender dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. A decisão, a ser referendada pelo plenário da Corte, foi tomada na ADIn 7.236, ajuizada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o art. 1º, parágrafo 8º, da lei de improbidade, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.
“Art. 1.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.”
Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o art. 12, parágrafo 1º, da lei de improbidade, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
“Art. 12.
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.”
Direitos políticos
O parágrafo 10 do art. 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (lei complementar 64/1990).
S. Exa. observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da lei de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.
“Art. 12.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o art. 17-B parágrafo 3º, da lei de improbidade, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o MP. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do MP à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.
“Art. 17-B.
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.”
Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do art. 21, parágrafo 4º da lei de improbidade. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
“Art. 21.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Lei dos partidos
O último ponto examinado foi o art. 23-C da lei de improbidade, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
“Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.”