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Mesmo antes da devida instrução processual, é plenamente possível que o juiz da causa, analisando indícios, conclua pela absolvição sumária de agentes públicos alvos de ação de improbidade administrativa baseada na ocorrência de conluio.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal que buscava responsabilizar advogados públicos por atos ímprobos cometidos através da emissão de pareceres jurídicos.

O caso envolve a realização de um Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), instrumento que permite ao Fisco a concessão de um regime especial para que determinadas empresas possam cumprir suas obrigações fiscais.

Segundo o MP-DF, o Tare firmado com a Empresa Martins S.A. foi alterado com a exclusão de uma cláusula graças a pareceres jurídicos emitidos por procuradores do DF e encampado pelos agentes tributários, o que levou ao favorecimento do contribuinte e causou lesão aos cofres públicos.

A exclusão dessa cláusula teria permitido a redução da carga tributária na remessa de mercadorias da filial no estado de São Paulo para a matriz em Minas Gerais, por meio de passagem ficta desses bens pelo Distrito Federal. O prejuízo causado seria da ordem de R$ 28 milhões.

As instâncias ordinárias absolveram os procuradores de maneira sumária por entender que seria inviável atribuir ilicitude à conduta do profissional que, por dever de oficio, expressa certa opinião ao emitir um parecer — o qual, por sinal, tem caráter opinativo e não vincula a administração pública.

Ao STJ, o MP-DF alegou que o cerne da questão é a existência de conluio entre os agentes públicos para beneficiar o contribuinte, o que só poderia ser descartado a partir da devida instrução processual, com o trâmite da ação de improbidade.

Na 1ª Turma, a votação foi apertada e só se resolveu com o voto de desempate após a convocação do ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma. Isso porque o ministro Benedito Gonçalves se declarou suspeito e não participou do julgamento.

dos autos, apesar de as instâncias ordinárias terem presumido que os pareceristas atuaram nos limites legais de sua atividade profissional. Se a imputação é de atividade coordenada para causar dano ao erário, desvendá-la requereria a devida instrução processual.

“Dessa forma, uma vez que a efetiva elucidação dos fatos narrados na exordial da ação somente poderá ocorrer por meio do regular processamento do feito, a sua extinção, em relação aos ora agravantes, mostrou-se intempestiva e inoportuna, em nítida ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da LIA”, concluiu.