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Nesta quinta-feira, 1º, o STF decidiu a favor dos aposentados na revisão da vida toda. Por maioria, o plenário considerou ser irrazoável admitir que uma norma transitória, que foi clara e especificamente editada para favorecer o segurado acabe importando em um tratamento mais gravoso ao beneficiário.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável.”

Revisão da vida toda, o que é?

O caso discute a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994, realizados em outras moedas vigentes no Brasil à época. Com a decisão, o recalculo poderá ser pedido pelos trabalhadores que começaram a contribuir para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999.

Entenda

O RE foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da lei 9.876/99, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (art. 29 da Lei 8.213/91), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do plano real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

No Supremo, em plenário virtual em 2021, o então relator Marco Aurélio desproveu o recurso do INSS e proferiu voto favorável aos aposentados para determinar que os recolhimentos realizados em período anterior a 1994 também deveriam ser apurados para fins de aposentadoria.

Ministro Nunes Marques, contudo, deu início a entendimento divergente, ao ponderar que só deveriam ser consideradas contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito após julho de 1994. Os demais ministros se manifestaram e o placar ficou 6 a 5. O caso, portanto, parecia resolvido – mas apenas parecia, porque Nunes Marques pediu destaque, postergando a solução.

Ao final, decisão do Supremo de junho deste ano determinou que serão mantidos os votos de ministros aposentados. Assim, o “destaque” de Nunes Marques não deve ser capaz de mudar o resultado já definido em fevereiro. Assim, se nenhum ministro alterar o voto de última hora – e tudo indica que não o farão -, isso significa que o julgamento em questão está definido, faltando apenas a proclamação do resultado.

O julgamento do caso em plenário físico teve iniício na tarde de ontem, 30. Na ocasião, manteve-se o voto do ministro aposentado Marco Aurélio e proferiu voto o ministro Nunes Marques.

A favor da revisão

Nesta tarde, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a regra transitória teve a intenção de favorecer o segurado, contudo, se percebeu que em alguns casos a regra foi maléfica para o beneficiário. Assim, em seu entendimento, “ao não permitir que o segurado prejudicado possa optar pela regra definitiva, não me aparece que estejamos de acordo com os ditames constitucionais”.

“Admitir-se que uma norma transitória, que foi clara e especificamente editada para favorecer o segurado acabe importando em um tratamento mais gravoso ao segurado, é totalmente irrazoável. (…) Consequentemente, que se aplique, então a regra definitiva.”

No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

DIvergência

Ao votar no mesmo sentido da divergência, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “a norma era claríssima, e quem já estava no sistema ainda não aposentado quando na vigência da lei se aplica a regra de transição. (…) não vejo a possibilidade de mais de uma interpretação”.

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram na mesma vertente.

Processo: RE 1.276.977