Conjur
As medidas protetivas de urgência especificadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) possuem natureza cautelar — ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars).
sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.
Prisão do ofensor
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.
De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor — opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.
Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.009.402