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O modo sofisticado e planejado com que uma pessoa cometeu o crime de furto e a escolha dos bens alvos da conduta são elementos aptos a afastar a tese de que o ilícito teve como objetivo matar a fome e garantir a subsistência do réu.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um homem condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pelo furto praticado contra uma grande rede de supermercados.

 

O réu, assistido pela Defensoria Pública de São Paulo, foi ao STJ sustentar a aplicação do princípio da insignificância. Alegou que não há relevância penal na conduta, já que os bens furtados foram devolvidos à vítima, uma grande empresa, e que a persecução penal não seria socialmente recomendável.

 

Por toda a jurisprudência do STJ sobre o tema, não caberia a absolvição do réu. Além de ser reincidente específico, os bens furtados são avaliados em R$ 292,10, valor que representa mais de 10% do salário mínimo — sendo este o limite aceitável para o reconhecimento da insignificância.

 

Ainda que, em casos excepcionais, o STJ tenha absolvido réus reincidentes que furtaram bens de valor considerável, a ministra Laurita Vaz apontou outros elementos que desaconselharam esse resultado para o caso concreto.

 

Primeiro porque houve certa sofisticação na conduta. O réu encheu a mochila de alimentos e, no caixa, tentou pagar apenas os produtos que manteve na cesta do supermercado. Após o pagamento ser recusado, tentou deixar o local com os produtos que estavam na mochila.

 

“Ademais, foram apreendidos alimentos nobres (como camarão descascado e cozido), condimentos e sobremesa. Por todos esses fundamentos, as circunstâncias ora evidenciadas impedem a conclusão de que reconhecer a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável”, concluiu. A votação foi unânime.

 

HC 747.651