A medida de sequestro deferida com base no Decreto-Lei 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens dos réus e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime. Ela serve para garantir ressarcimento ao dano ao erário causado pelo crime tributário, além de eventuais juros e multas.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao mandado de segurança ajuizado contra a determinação de sequestro de imóveis determinado nos autos de uma ação penal por suposta prática de supressão ou redução de tributo.
Durante todo o ano de 2009, os réus teriam promovido a saída de mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS-Substituição sem a devida documentação fiscal, o que gerou prejuízo ao erário de R$ 12,5 milhões, em valores atualizados em 2019.
Para garantir o ressarcimento em caso de condenação, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia (MG) determinou o sequestro de sete imóveis de propriedade da empresa.
No recurso, ela apontou que os imóveis foram adquiridos antes da suposta infração e, por não serem produto de crime, não poderiam ser sequestrados. E ainda que o valor considerado para o sequestro foi o de compra dos imóveis, de 1999 e 2004, consideravelmente menores que os valores dos mesmos atualmente, o que abriria brecha para a cautelar exceder o montante que visa ressarcir.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca citou jurisprudência no sentido de que, a teor do artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/41, o sequestro pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime.
Inclusive, essa medida serve para, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais.
Sobre o valor dos bens, o relator apontou que, se não foi produzido laudo de avaliação para atestar o valor atualizado do patrimônio sequestrado, não há como se chegar à conclusão de que o valor de tais imóveis excederia o montante de prejuízo causado à Fazenda Pública com a sonegação de ICMS. A votação na 5ª Turma foi unânime.
MS 67.164