Fixados os honorários de sucumbência em percentual sobre determinada base de cálculo, não cabe ao juízo, na fase de execução ou cumprimento de sentença, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar esse critério, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Apenas quando o título judicial é ambíguo pode-se interpretar a base de cálculo da sucumbência, afirmou o ministro Cueva
Rafael Luz

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rescindiu acórdão da 4ª Turma da corte que, em recurso especial, havia alterado a base de cálculo de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da ação.

O caso trata de processo ajuizado em 1997 por uma empresa de saneamento contra um banco, com a alegação de juros e encargos abusivos cobrados em contrato de empréstimo.

O processo tramitou até o Supremo Tribunal Federal e foi concluído com condenação da instituição financeira a devolver uma parte do dinheiro pago, além de emitir a declaração de quitação da dívida. O réu ainda foi condenado a pagar honorários de 15% sobre o valor da condenação.

No momento do cumprimento da sentença, o advogado da empresa de saneamento pleiteou que o cálculo dos honorários fosse feito não apenas sobre o valor que o banco foi condenado a devolver, mas também sobre o montante que foi considerado quitado.

Em cifras atualizadas em 2005, isso significaria que o banco teria de pagar 15% sobre R$ 32,2 milhões, sendo R$ 4,1 milhões em relação à devolução de indébito e outros R$ 28 milhões da dívida considerada quitada.

Por esse cálculo, os honorários de sucumbência alcançariam R$ 4,8 milhões.

O banco, então, impugnou o cumprimento da sentença e a discussão correu até chegar ao STJ, onde o ministro Luís Felipe Salomão monocraticamente deu provimento ao recurso especial dando razão aos advogados da empresa de saneamento. A posição foi, depois, mantida pela 4ª Turma.

O colegiado entendeu que o juízo da liquidação pode interpretar o título judicial para dele extrair o seu real significado. Assim, a melhor interpretação do termo “valor da condenação” é a que inclui na base de cálculo dos honorários o valor da dívida declarado quitado, por refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a demanda.

Para o banco, essa posição feriu a coisa julgada. Essa foi a discussão levada à 2ª Seção na ação rescisória.

Revistor da ação rescisória, ministro Marco Buzzi acompanhou relator pela procedência
Rafael L.

Coisa julgada
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que apenas quando o título judicial se mostra ambíguo é que o órgão julgador escolhe aquela alternativa que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico.

Ele afirmou que, na condenação do banco a pagar 15% sobre o valor da sentença, não é possível extrair passagem que revele qualquer intenção do magistrado de inserir na base de cálculo o capítulo referente ao provimento declaratório — o que declarou parte da dívida quitada.

“Nesse contexto, não havia margem para substituir, como fez a decisão rescindenda, o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por ‘proveito econômico almejado pela demandante’ — conceitos jurídicos sabidamente distintos —, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado”, afirmou o ministro Cueva.

O resultado do julgamento ocorreu por maioria de votos. Acompanharam o relator os ministros Marco Buzzi (revisor), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.

Ministro Salomão defendeu que, no caso, “valor da condenação” não pode ser apenas o referente à repetição de indébito
Gustavo Lima/STJ

Proveito econômico
Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Salomão defendeu que a interpretação da sentença demonstra que o valor declarado quitado também deve ser incluído na base de cálculos porque reconhece-se que o banco agrediu o sistema jurídico ao cobrar encargos excessivos pelo empréstimo concedido.

“Ora, se a autora da fase de reconhecimento deixou de ser devedora de mais de R$ 5 milhões (em valores da época do ajuizamento da ação), tendo o empréstimo sido considerado quitado e ainda com direito à percepção do indébito, afigura-se indubitável o direito material pleiteado e, em consequência, o montante econômico da obrigação”, alegou ele.

Por isso, “valor da condenação” não pode ser apenas o referente à repetição de indébito, mas deve abarcar também a parte da dívida declarada quitada, por “refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a propositura da demanda”, segundo o voto vencido.