Fonte: Conjur
É vedada a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
A regra passa a constar na Resolução 23.610/2019, em que o Tribunal Superior Eleitoral regulamenta as normas propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. A alteração foi aprovada pela corte na noite de terça-feira (14/12).
É a primeira vez que a conceituação do uso de disparos em massa é feita e incluída em um regramento da corte, uma mudança muito relevante tendo em vista o problema que o tema causou recentemente, em âmbito nacional.
O uso de disparos em massa só surgiu nas eleições de 2018, quando reportagem da Folha de S. Paulo denunciou que empresas contratados por empresários ligados à campanha de Jair Bolsonaro contrataram esses serviços para atacar adversários na campanha presidencial.
O caso gerou quatro ações, sendo que as duas últimas a serem resolvidas foram julgadas pelo TSE apenas recentemente, em outubro de 2021. Nelas, a corte rejeitou cassar a chapa Bolsonaro-Mourão, embora tenha concluído que os disparos em massa, efetivamente, aconteceram.
Naquele julgamento, foi de grande relevância a posição adotada pelo TSE, segundo a qual o abuso dos meios de comunicação, vedado pelo artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) pode ser reconhecido no ato de usar aplicativos de mensagens instantâneas para espalhar fake news.
Encerrado o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, que presidirá o TSE durante as eleições de 2022, deu o aviso: “se houver repetição do que foi feito em 2018, o registro será cassado e as pessoas que assim fizerem irão para cadeia”.
Moraes e a Justiça Eleitoral, de uma forma geral, agora têm todas as ferramentas para assim proceder. A vedação ao uso de disparos em massa agora vai constar no artigo 34, inciso II da Resolução 23.610/2019.
Já o artigo 37, inciso XXI traz a conceituação da prática. Disparo em massa: envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea.
O artigo 31, que proíbe utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatos, partidos e federações, agora também abarca proibição de venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, conforme o novo parágrafo 1º-A.
Além disso, o artigo 9-A traz vedação à “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral” — as chamas fake news.
A norma vale inclusive para “os processos de votação, apuração e totalização de votos”, em referência a outro enorme problema enfrentado pela Justiça Eleitoral em 2020 e 2021: as campanhas de descrédito do sistema eletrônico de votação e da urna eletrônica.
Mais novidades
Essa não é a única novidade no âmbito da propaganda eleitoral. A corte seguiu recente mudança de jurisprudência e regulamentou o uso de impulsionamento de conteúdo para pré-candidaturas, “desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos”.
Também prestigiou acórdão do Supremo Tribunal Federal pra preservar as liberdades de expressão e de cátedra em ambientes universitários no contexto da discussão eleitoral. E por fim autoriza que o dever de identificação de responsáveis na hipótese de impulsionamento de conteúdos seja cumprido mediante a associação de hiperlink com os dados necessários.