Fonte: Conjur
A decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir. Para sua rejeição, o magistrado deve delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção.
Com esse entendimento e por maioria apertada de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer de recurso especial ajuizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que buscava processar acusados por improbidade administrativa.
O caso foi julgado em 28 de setembro, e o acórdão, publicado em 17 de novembro. Ele já foi abordado na ConJur em artigo de Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega.
Segundo a instituição, um procedimento de contratação de serviços advocatícios sem licitação foi feito para forjar roupagem de legalidade para um acordo anterior envolvendo um ex-reitor, a então pró-reitora de administração, um professor e um advogado.
Tanto o juízo singular quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitaram a inicial. Entenderam que o serviço de assessoria jurídica não depende de licitação, pois tem natureza personalíssima e singular. As demais irregularidades também foram afastadas.
No STJ, a UFRN apontou violação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois não seria possível, em juízo preliminar, avançar no elemento subjetivo para rejeitar, liminarmente, a petição inicial.
Relator, o ministro Sergio Kukina deu provimento ao recurso especial monocraticamente em 2018. Entendeu que a jurisprudência do STJ admite meros indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para tramitação da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate.
Trata-se de princípio segundo o qual, havendo dúvidas, privilegia-se a acusação. Sua incidência no Direito Penal é vedada, mas amplamente admitida na seara administrativa, para possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Na 1ª Turma, o voto vencedor do ministro Gurgel de Faria divergiu do relator e apontou que o escopo da Lei de Improbidade Administrativa é de impedir o ajuizamento de ações temerárias, de modo a evitar perseguição política e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos.
Com isso, a decisão do recebimento da petição inicial deve ser adequada e especificamente motivada pelo magistrado, com base nos indícios apresentados pelo autor da ação.
“A decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial”, concluiu.
No caso da contratação de advogados pela UFRN, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida que é vedada em sede de recurso especial. Por isso, aplicou a Súmula 7 para não conhecer do recurso.
Formaram a maioria com o ministro Gurgel de Faria o ministro Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhadt. Ficaram vencidos, além do ministro Sergio Kukina, a ministra Regina Helena Costa.
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REsp 1.570.000