Fonte: Conjur

Se a instauração de incidente de sanidade mental não está elencada na norma material como fator de interrupção ou suspensão da prescrição, não pode haver aplicação analógica de causas de interrupção em prejuízo do réu.

Incidente foi instaurado para apurar sanidade mental do réu devido ao alcoolismo
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para declarar extinta a punibilidade de um réu processado por lesão corporal e ameaça, cujo processo ficou suspenso para instauração de incidente de insanidade mental.

O objetivo do procedimento era verificar a sanidade mental do réu em decorrência de dependência alcoólica. O processo culminou em condenação a 8 meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pena substituída por medida de segurança consistente em tratamento psiquiátrico ambulatorial.

A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição da punibilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que, com a suspensão do processo para a instauração de incidente de dependência alcoólica, suspendeu-se também o prazo prescricional.

No STJ, a ministra Laurita Vaz apontou que o princípio da legalidade, que rege o Direito Penal, exige que as causas suspensivas da prescrição tenham expressa previsão legal, conforme a jurisprudência da corte.

“Com efeito, não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais”, afirmou a relatora.

A ministra Laurita também destacou parecer do Ministério Público que apontou a inexistência de confluência entre a suspensão da ação penal, que é questão de direito processual, com a suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, que trata de direito material.

Logo, se a instauração de incidente de sanidade mental não está elencada na norma material como fator de interrupção ou suspensão da prescrição, não pode haver aplicação analógica de causas de interrupção da prescrição em prejuízo do réu.

Levando em conta que as penas aplicáveis são inferiores a um ano e já não poderiam ser majoradas, por ausência de recurso do Ministério Público contra a sentença, o prazo de prescrição é de três anos, conforme o artigo 109, inciso Vi do Código Penal. A denúncia foi recebida em julho de 2014 e a sentença, proferida em outubro de 2018.

Em conclusão, está extinta a punibilidade do réu pelos dois delitos.

A votação na 6ª Turma foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o desembargador convocado Olindo Menezes.