FONTE: STJ
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o tipo de relação estabelecida nos contratos de franquia e o prazo de suspensão da habilitação para dirigir em casos de crime de trânsito.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual penal – Competência
Atos Judiciais decisórios. Incompetência absoluta ou relativa. Ratificação por juízo competente. Possibilidade?
“A jurisprudência desta egrégia Corte Superior admite, mesmo em caso de incompetência absoluta, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente (HC n. 473.384/PB, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/2019) “.
AgRg nos EDcl no RHC 140.991/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021.
Direito processual penal – Citações e intimações
Pessoa jurídica estrangeira. Citação no Brasil: filial, agência ou sucursal. Possibilidade?
“‘Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação’ (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)”.
REsp 1.568.445/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.
Direito civil – Contratos
Contrato de franquia. Relação de consumo?
“A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado”.
REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021.
Direito civil – Contratos
SFH. Contrato habitacional. Vícios de construção. Cláusula de exclusão da responsabilidade. Abusividade?
“Entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional”.
AgInt no REsp 1.836.659/PR, Rel. Ministro Paulo Tarso de Sanserverino, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.
Direito processual penal – Aplicação da pena
Crimes de trânsito. Suspensão da habilitação para dirigir. Prazo.
“Esta Corte Superior vem se manifestando, no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida de acordo com a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator e das peculiaridades do caso. […] Desse modo, é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta”.
AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020.
Direito penal – Crimes contra a fé pública
Crimes contra a fé pública. Princípio da insignificância. Aplicação?
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual, inaplicável o princípio bagatelar”.
AgRg no AREsp 1.585.414/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
Direito administrativo – Serviço Público
Serviços de telefonia. Tarifação de serviços. Definição de área local. Discussão judicial. Possibilidade?
“Na linha de entendimento sedimentado nesta Corte, não é viável, em regra, a ingerência judicial sobre os critérios técnicos de definição de ‘área local’, para fins de tarifação dos serviços de telefonia”.
AgInt nos EREsp 1.188.567/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021.
Direito civil – Contratos
Multa decendial. Limitação.
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios”.
AgInt no REsp 1.825.895/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
Direito processual civil – Aplicação da norma processual
Técnica processual de ampliação do colegiado. Efeito devolutivo?
“O art. 942 do CPC/2015 não ostenta natureza recursal, como ocorria com os revogados Embargos Infringentes do CPC/1973 (art.530). Trata-se de técnica de julgamento que visa aprofundar o debate da controvérsia e proporcionar julgamento colegiado com quórum ampliado, que será encerrado somente após anunciado o resultado final. Por isso não há espaço para se falar em efeito devolutivo na ampliação do colegiado, podendo os julgadores convocados apreciar a integralidade do recurso, não estando adstritos, portanto, aos capítulos em que existente divergência”.
AREsp 1.520.297/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/04/2021.