FONTE: CONJUR

Em um processo judicial, é da parte que apresenta o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dele, quando devidamente impugnada pela parte contrária. O fato de haver firma reconhecida não altera essa conclusão, pois a presunção de legalidade após o ato do cartório é cessada pela impugnação.

Cartório reconheceu firma de assinatura supostamente falsa em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 3 milhões
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por duas pessoas que figuraram como fiadores de débito de R$ 3 milhões admitido em contrato de confissão de dívida e, por isso, foram alvo de execução extrajudicial.

Eles acionaram a Justiça alegando que suas assinaturas nesse contrato foram falsificadas, embora tenham sido reconhecidas em cartório. As instâncias ordinárias entenderam que, como havia firma reconhecida, caberia aos autores da ação comprovar que não estava na presença do tabelião no momento do reconhecimento, não sabiam do teor do contrato e que, por fim, as assinaturas seriam realmente falsas.

Os autores foram intimados pelo juízo a efetuar o pagamento adiantado da remuneração do perito, mas não o fizeram. Por esse motivo, concluiu-se preclusa a elaboração da prova pericial, o que levou ao indeferimento do pedido.

Relator na 4ª Turma, o ministro Marco Buzzi afirmou que não se confunde ônus da prova com obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. E acrescentou que as comprovações exigidas pelas instâncias ordinárias são de fato negativo, o que constitui a chamada “prova diabólica”.

Para ministro Buzzi, prova exigida pelas instâncias ordinárias é diabólica
Gustavo Lima

Além disso, nos autos não há comprovação de que a firma foi reconhecida na presença do tabelião, o que geraria a presunção de autenticidade conforma o artigo 369 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso (no CPC de 2015, trata-se do artigo 411).

“Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das assinaturas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade”, afirmou o relator.

Assim, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante. Ele não valerá como prova enquanto não se comprovar sua veracidade, principalmente quando há indícios de fraude na sua confecção.

Com o provimento ao recurso especial, estão cassados acórdão e sentença sobre o caso. Os autos voltam para o primeiro grau, onde será reaberta a instrução probatória, onde caberá à parte que apresentou o contrato comprovar que as assinaturas com firma reconhecidas não são falsificadas.

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REsp 1.313.866