FONTE: CONJUR
O contribuinte que possui débitos decorrentes de dívidas fiscais e que já pediu a compensação tributária dos mesmos não pode usá-los pela segunda vez para pleitear uma nova compensação — ainda que o primeiro pedido não tenha sido homologado pela Receita Federal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra decisão em mandado de segurança que obrigava a Receita Federal a processar declaração de compensação referente aos mesmos débitos pela segunda vez.
Essa possibilidade de compensação está disciplinada no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Se o contribuinte possui crédito, pode usar para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão.
Na primeira tentativa, o estaleiro informou os débitos e pediu a compensação com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Sua homologação foi indeferida pela Receita.
Na nova tentativa, usou o mesmo débito para fazer declaração de compensação referente a créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entenderam que a declaração de compensação deveria ser processada pela Receita, pois os créditos a serem utilizados na segunda vez são diferentes dos apontados na primeira oportunidade.
Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell afastou essa possibilidade, por vedação legal.
O parágrafo 3º, inciso V do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que não poderá ser objeto de compensação o débito que justamente já tenha sido objeto de outra compensação não homologada, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
O mesmo artigo indica que, quando a compensação não é homologada, a autoridade administrativa deve cientificar o contribuinte para que faça o pagamento da dívida fiscal no prazo de 30 dias. Se isso não ocorrer, há o encaminhamento para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública faça a inscrição do valor na dívida ativa da União.
“Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como “não declarado”, logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal”, explicou o relator.
Entender diferente significaria relativizar a condição de exigibilidade da dívida fiscal. Bastaria ao contribuinte apresentar novo pedido de compensação, com indicação de diferentes créditos, para suspender essa exigibilidade sempre que possível.
“Interpretando restritivamente a legislação da compensação tributária disposta na Lei 9.430/1996, com as suas posteriores modificações, merece prosperar a tese da Fazenda Nacional, de modo a negar provimento ao mandado de segurança, ao pretender convalidar a segunda compensação tributária sob o mesmo débito fiscal”, concluiu.
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REsp 1.570.571