FONTE: CONJUR 

Seis ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram a favor de as audiências de custódia serem feitas por meio de videoconferência durante a epidemia de Covid-19. Além do relator, ministro Nunes Marques, defenderam esse posicionamento os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Ministros referendaram decisão liberando audiência de custódia por videoconferência
Reprodução/AMB

Ricardo Lewandowski e Luiz Edson Fachin divergiram, mas estão vencidos. A sessão, que acontece no Plenário Virtual da Corte, vai até as 23h59 desta quinta-feira (1º/7).

Os ministros analisam uma ação direta de inconstitucionalidade questionando o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), que veda a promoção de audiência de custódia por videoconferência.

Na segunda-feira (28/6), o ministro Nunes Marques, relator da ADI, deferiu liminar para autorizar as audiências de custódia de forma virtual, enquanto durar a pandemia de Covid-19. Agora, a maioria dos ministros decidiu referendar sua decisão.

Fundamentação
Para o relator, ministro Nunes Marques, no contexto da epidemia de Covid-19, a audiência de custódia por videoconferência é a medida mais adequada possível, uma vez que ela não tem sido feita de forma nenhuma por causa dos riscos de propagação do vírus. Então, é melhor que ocorra por videoconferência do que simplesmente não ocorra.

“Pondero aí que a adoção da modalidade de videoconferência para a realização das audiências de custódia, em caráter excepcional, busca coadunar, reitero, o interesse do custodiado com a preservação da saúde de todos aqueles envolvidos no seu transporte, desde agentes penitenciários, funcionários e servidores do fórum, advogados, promotores públicos, juízes e, por óbvio, o próprio custodiado”, continuou.

Para concluir, Nunes Marques asseverou que a audiência de custódia telepresencial é a medida possível que mais se aproxima de assegurar “aos presos o respeito à integridade física e moral”, prevista no artigo 5º, XLIX, da Constituição; além da garantia constitucional do devido processo legal, conforme artigo 5º, LIV, da Constituição.

Divergências
O ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento da medida cautelar. Citou consulta ao Sistema de Audiência de Custódia, em que se verificou, durante o período da pandemia de Covid-19 até junho de 2021, a realização de, no mínimo, 20 mil audiências de custódia presenciais em todo o país. Para que isso fosse possível bastou que fossem adotadas todas as medidas de biossegurança adequadas para promoção da solenidade com garantia à saúde de todos, argumentou.

“Assim, no plano do mundo fenomênico, a realização da audiência de custódia por videoconferência, para além de negar a natureza do próprio instituto consolidado pelo Parlamento — cujo propósito é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos, a partir de uma escuta qualificada, quanto à legalidade e a necessidade da prisão — não encontra mais justificativa na crise decorrente da pandemia da Covid-19”, ponderou Lewandowski.

No mesmo sentido foi o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Ele afirmou que a urgência da audiência de custódia tem uma razão de ser e não pode ser relegada ao tratamento de mero ato processual.

“Constitui medida de extremo relevo para prevenção e repressão à tortura e a quaisquer formas de maus-tratos durante a custódia; constitui caminho inicial, dentro da esfera judicial, para enfrentamento concreto da violência institucional e controle da atuação policial. O encontro entre preso e juiz, nessa oportunidade, deve, pois, corresponder a uma busca efetiva pelo respeito aos direitos humanos”, disse o ministro.

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ADI 6.841