Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou oito entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, sobre limitação de ingresso de novos cooperados e crime ambiental.
O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Cooperativas
Cooperativas. Limitação de ingresso de novos cooperados. Possibilidade?
No julgamento AgInt no AgInt no REsp 1.849.327, a Terceira Turma apontou que “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas).” O recurso é de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Direito civil – Bem de família
Bem de família. Penhora de fração ideal: Possibilidade?
No julgamento do AgInt no AREsp 1.655.356, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma destacou que “a jurisprudência do STJ assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.”
Direito bancário – Responsabilidade civil
Saque indevido em conta corrente ou poupança. Dano moral presumido?
A Quarta Turma afirmou que “nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.” O entendimento foi firmado no AgInt no AREsp 1.833.432, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
Direito ambiental – Política nacional do meio ambiente
Área de reserva legal. Não individualizada na respectiva averbação. Desapropriação. Exclusão do cômputo da produtividade: possibilidade?
A Primeira Turma lembrou que o STJ “firmou entendimento segundo o qual não se pode excluir a Área de Reserva Legal que não esteja devidamente individualizada na respectiva averbação, para fins de cômputo da produtividade do imóvel.”
O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.673.458, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Direito ambiental – Crime ambiental
Código florestal. Crime ambiental. Art 38 da Lei 9.605/98. Abolitio criminis: Ocorrência?
No julgamento do AgRg no REsp 1.410.840, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma ressaltou que “o Novo Código Florestal não implicou abolitio criminis do delito previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, uma vez que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-se à recomposição da área degradada.”
Direito processual civil – Execução
Recursos públicos recebidos por instituição privada de ensino. Penhorabilidade. Possibilidade?
No julgamento do AgInt no REsp 1.767.376, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma afirmou que “a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os créditos públicos destinados ao Fies, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis.”
Direito penal – Crime contra a fé pública
Falsificação de selo ou sinal público. Uso indevido. Natureza jurídica.
A Quinta Turma, no julgamento AgRg no AREsp 1.277.756, citou precedente da Sexta Turma para lembrar que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o tipo previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros”. O recurso é de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Direito processual penal – Recursos
Agravo regimental. Intimação para seção de julgamento: Cabimento?
A Quinta Turma, ao julgar o AgRg no HC 666.298, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o tribunal “possui entendimento no sentido de não ser cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (artigo 258 do RISTJ e artigo 557, parágrafo 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no artigo 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.”
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