FONTE: CONJUR

A prática de conduta contraditória desleal pela franqueada tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia que não foi assinado e devolvido. Mesmo sem observar a forma legal, é cabível a rescisão contratual, com imposição de multa e indenização por perdas  e danos.

Acordo verbal cujo contrato formal não foi assinado foi reconhecido pelo STJ
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma franqueada que foi alvo de ação pela franqueadora, por descumprir as cláusulas de um contrato que jamais fora assinado e restituído.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

O caso trata de franquia de empresa de agenciamento e intercâmbio desportivo. A franqueada não assinou o contrato, mas recebeu treinamento, usou a marca, instalou a franquia e inclusive pagou a franqueadora as contraprestações firmadas no documento.

Posteriormente, a franqueadora identificou que a franqueada não estava cumprindo os termos do contrato. Houve falha na padronização de formulários de treinamento de alunos, inobservância do padrão imagético para uso em backdrop e desvio de clientela.

Para ministra Nancy Andrighi, fatos delineados no acórdão mostram declaração tácita de vontade da empresa franqueada
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A ação foi ajuizada para romper o contrato. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, com condenação ao pagamento de multa de R$ 15 mil e indenização por perdas e danos em R$ 57,5 mil, além da proibição de atuar como franqueadora ou diretamente em negócio semelhante concorrente ao negócio da franqueadora, pelo prazo de 2 anos.

Ao STJ, a empresa condenada apontou nulidade do contrato de franquia por ofensa ao artigo 6º da Lei 8.955/1994 — legislação aplicável à época dos fatos, e que foi mais recentemente revogada pela Lei 13.966/2019.

A norma dizia que “o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”, algo que não ocorreu no caso concreto.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o caso traz evidências de declaração tácita de vontade da franqueada, mesmo diante da ausência da assinatura do contrato. Isso porque o acordo foi executado por tempo considerado, o que configura concordância e aceitação de suas cláusulas previamente acordadas.

“Nesse panorama, tem-se que o comportamento adotado em juízo pela recorrente — alegação de nulidade por vício formal — é manifestamente contraditório com a conduta praticada anteriormente, consistente na execução dos termos contratados”, apontou a relatora.

“Portanto, a prática de conduta contraditória desleal pela recorrente tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia pela inobservância da forma preconizada no artigo 6º da Lei 8.955/1994”, concluiu.

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REsp 1.881.149