Fonte: Consultor Jurídico

Valores de terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir o pedido de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira.

O dinheiro passava pela recuperanda, mas pertencia às duas companhias
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Segundo o processo, quando os clientes das empresas contratantes faziam compras com os cartões de crédito, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte referente ao serviço prestado, e lhes repassava o restante. As companhias explicaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu, e entraram com ação cautelar de arresto e ação monitória para receber os valores devidos.

Em 1° e 2° instância foi determinado a exclusão dos créditos da recuperação judicial, o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob a justificativa de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação. Ao analisar os autos, o ministro Villas Bôas Cueva observou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, Cueva ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o magistrado, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. “Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

O ministro também afirmou que se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem. Cueva explicou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”.

Segundo o magistrado, se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena e as recorrentes podem prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente. “É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.736.887