Fonte: Conjur

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou o critério usado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para fixar o valor de multa civil aplicada a policiais civis condenados por ato de improbidade administrativa. Cada um deles terá de pagar aos cofres públicos os mesmos R$ 90 mil que, juntos, extorquiram de cidadãos.

Fixação da multa respeitou critérios e se manteve dentro dos limites, segundo o ministro Herman Benjamin, relator
Gustavo Lima/STJ

Nesta terça-feira (25/5), o colegiado manteve o acórdão do TJ-PR e negou recurso especial ajuizado pelos dois réus da ação civil pública. Eles foram processados porque atraíram, sequestraram e extorquiram cidadãos em Apucarana (PR). Em troca, receberam R$ 90 mil da família das vítimas.

Os critérios de aplicação da multa civil estão previstos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e variam de acordo com o enquadramento da conduta. Ao analisar o caso, o TJ-PR entendeu que a multa se daria pela condenação pelo artigo 9º da lei, que pune por vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo.

Assim, segundo o inciso I do artigo 12, seria de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial gerado pelo ato ímprobo. “Mas como aqui o proveito seria compartilhado com os demais integrantes do grupo, deixa-se de optar pela multiplicidade do valor, para fixar-se multa no valor da extorsão”, diz o acórdão.

Relator, o ministro Herman Benjamin concordou com a fundamentação. O valor de R$ 90 mil se insere abaixo do limite imposto pela lei e observou as particularidades do caso concreto. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria: ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.

Para ministro Mauro Campbell, TJ-PR inseriu novo critério não previsto em lei para fixar a multa civil por ato de improbidade
Rafael Luz

Abriu divergência o ministro Mauro Campbell, para quem o TJ-PR afastou totalmente o critério definido pela lei para introduzir um novo parâmetro não previsto: o valor da extorsão. “É a Lei de Talião”, disse, em referência à rigorosa reciprocidade do crime e da pena (“olho por olho, dente por dente”).

“Esse caso é gravíssimo. Nós nunca enfrentamos algo desse jaez, e me preocupa que, com os critérios rigorosos de fixação das sanções já existentes na lei, se nós albergarmos um critério dessa natureza, vamos abrir um leque de judicialização muito maior”, criticou o ministro.

Critério casuístico
Segundo a divergência, o caso deveria ser devolvido ao TJ-PR para que fixe o valor da multa civil com base no inciso 3 do artigo 12 da LIA: até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Trata-se do inciso que faz referência à condenação pelo artigo 11 da lei, por ato que atenta contra os princípios da administração pública.

Ele destacou que a fixação da multa não pode receber interpretação extensiva, a ponto de admitir critério não previsto em lei. “Não deve prosperar entendimento do acórdão recorrido, que arbitrou multa usando parâmetro casuístico — valor extorquido”, disse.

“Não vejo desobediência aos parâmetros fixados pelo artigo 12 da lei. Ao contrário. Os parâmetros foram, dentro do principio da legalidade estrita, cumpridos”, rebateu o ministro Herman Benjamin.  Para ele, o acréscimo patrimonial está comprovado nos autos, já que os policiais receberam e depositaram os R$ 90 mil.

Em teoria, a multa poderia ser até de R$ 270 mil — três vezes o valor desse acréscimo patrimonial. Isso porque a sanção deve, em tese, exceder o proveito econômico auferido, a ponto de ser forte o suficiente a imprimir freios à conduta do improbo. Ou seja, tem como propósito evitar que a conduta ímproba se repita, dada sua natureza intimidativa.