Fonte: Conjur

O anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos.

Militar foi só conseguiu reverter desligamento em 2014 por fatos de 2002 que poderia gerar indenização por danos morais
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Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou decisão de segundo grau que tinha reconhecido a prescrição do direito de um militar pleitear pagamento de indenização por danos morais, por ter sido vítima de assédio moral e abuso de autoridade.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Sergio Kukina. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa. O julgamento foi encerrado com leitura de voto-vista em 6 de abril, quando o relator já havia se aposentado. Ficou relator para o acórdão o ministro Benedito.

No caso, o servidor militar teria sido alvo de assédio moral e abuso de autoridade entre 1997 e 2000, ano em que foi desligado do serviço militar prematuramente. Em abril de 2002, ele primeiro ingressou com ação declaratória buscando sua reintegração, cujo trânsito julgado se deu em agosto de 2014.

Foi só em dezembro de 2015 que ajuizou a ação indenizatória. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o direito a pedir os danos morais prescreveu, já que o prazo de cinco anos começou a correr no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata — ou seja, entre 1997 e 2002, encerrando-se de 2002 a 2007.

Antes de anulada a atuação administrativa, como poderia pretender uma reparação?, indagou o ministro Napoleão Nunes Maia
Lucas Pricken

Esse entendimento foi reformado pela 1ª Turma. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há sentido em reconhecer que o servidor tenha sido maltratado e indevidamente licenciado, com determinação de reintegração, mas depois lhe negar o direito à reparação. “Ora, antes de ser anulada judicialmente a atuação administrativa, como poderia o agravado pretender legitimamente uma reparação?”, indagou.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves apontou jurisprudência do STJ que entende que o anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos.

Demorou demais
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que entendeu pela prescrição do direito de pleitear a indenização por danos morais. Isso porque os fatos que ocorreram entre 1997 e 2002 eram de pleno conhecimento do ofendido. Logo, a pretensão de ressarcimento não depende do trânsito em julgado da ação de reintegração. As duas ações poderiam ter tramitado simultaneamente.

“Em assim sendo, a anulação ou não do ato de licenciamento pode ser considerada absolutamente indiferente para o titular do direito subjetivo violado por atos de superior hierárquico tomados como assédio e que, na constância de sua prática, teriam trazido consequências danosas à sua moral”, defendeu.