Fonte: Conjur 

Uma imobiliária que vende terrenos com a falsa informação de que o loteamento foi autorizado pelo poder público, induzindo consumidores a adquirir bens em situação irregular, pratica clara ofensa à coletividade prejudicada e, por isso, deve pagar indenização por danos morais coletivos. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma empresa de Betim (MG) ao pagamento de R$ 30 mil pelos prejuízos por ela causados.

A imobiliária de Betim (MG) enganou consumidores na venda de terrenos
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Dessa maneira, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia negado o pedido de danos morais coletivos. A 4ª Turma do STJ entendeu que a imobiliária incorreu na prática de publicidade enganosa.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores — em geral, de baixa renda — adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra eles descobriram que não seria possível fazer o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJ-MG, que entendeu que o dano moral envolveria necessariamente uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antijurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, teve entendimento diferente. Ele explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

“Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo — efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor —, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva”, alegou o relator.

No caso em análise, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.