A concessão de foro por prerrogativa de função nos estados deve ter simetria com a Constituição Federal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais trechos das Constituições dos estados de São Paulo e Pará que concediam foro privilegiado no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-Geral da Polícia Civil em casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

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A ministra Cármen Lúcia, relatora de uma ADI relativa a São Paulo, afirmou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição de competência dos seus tribunais, desde que respeitada a Constituição Federal. Ela citou jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o entendimento de que isso é incompatível com o controle externo do Ministério Público à atividade policial.

Já uma ADI referente ao Pará teve relatoria do ministro Dias Toffoli. Ele explicou que, embora a Constituição Federal autorize os estados a estabelecer as autoridades que devem ser processadas originalmente no TJ, deve-se cumprir o seu modelo, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. A prerrogativa do delegado-Geral não teria simetria no texto constitucional, já que não é previsto foro especial ao diretor-Geral da Polícia Federal, cargo equivalente na esfera federal.

Toffoli manteve a prerrogativa de foro para outras autoridades descritas na norma, como o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, considerados auxiliares diretos do governador. Tais cargos teriam simetria na CF, que garante foro especial aos ministros de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam os relatores. Na ADI de São Paulo, os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso ficaram parcialmente vencidos. Na ADI do Pará, ambos também divergiram, junto ao ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.