EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0002682-54.2020.2.00.0000

 

EMIN. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GUIMARAES GODINHO

 

 

 

“[…] Outro ponto que deve ser enaltecido é que, em uma hora de grandes prejuízos econômicos em todo o país, derivados da paralisação das atividades nos setores primário, secundário e terciário, os agentes da burocracia, assim entendidos sob a óptica weberiana, hão de dar o exemplo. A implementação de medidas como teletrabalho, atos virtuais, atendimento remoto e afins não pode ser servir de justificativa para a ausência dos membros do Ministério Público no grande esforço nacional do combate à pandemia e na conservação da normalidade institucional e econômica. É preciso transmitir à população a mensagem de que não apenas membros das forças de segurança, dos agentes de saúde e dos trabalhadores em serviços essenciais estão na linha de frente. O Ministério Público e este Conselho Nacional devem cumprir seus deveres com maior rigor e presteza do que em condições normais, no que se inclui, dentre outros aspectos, a manutenção (e um esperável aumento) da produtividade e a continuidade do atendimento às demandas da população (Extraído de decisão proferida pelo CNMP, nos termos do voto do Emin. Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., nos autos do Pedido de Providências n. 1.00203/2020-48).

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.042.923/0001-92, endereço eletrônico amma@amma.com.br, com sede na Av. Luís Eduardo Magalhães, n. 20, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-415, representada por seu Presidente e por seus advogados abaixo assinados (Atos constitutivos, Estatuto Social, Ata da Assembleia Geral para eleição da Diretoria Executiva, lista de associados e instrumentos procuratórios em anexo – docs. ns. 01/05), estes com Escritório profissional na Av. Grande Oriente, Quadra 55, n. 31, Renascença I, CEP 65075-180, São Luís/MA, onde recebem intimações, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO epigrafado, em que é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, sendo Requerida CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., na forma do art. 94 do RICNJ e dos arts. 3º, II e III, e 9º, II e III, da Lei 9.784/1999, requerer sua HABILITAÇÃO no presente feito na condição de terceira interessada, bem assim desde logo apresentar

 

MANIFESTAÇÃO

 

acerca da pretensão manifestada pelo Requerente, fazendo-o nos termos seguintes:

 

  1. DA ESPÉCIE

 

  1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual pleiteia, tanto em sede liminar, quanto em sede definitiva, sejam sustados os efeitos do art. 4º, caput e §§3º e 5º, do Provimento n. 13/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, determinando ainda: (I) a vedação à prática de atos processuais presenciais, enquanto durar a situação de plantão extraordinário decorrente da emergência em saúde pública; e (II) a intimação do Ministério Público para manifestações urgentes exclusivamente mediante remessa dos autos eletrônicos ou digitalizados.

 

  1. Conclusos os autos ao Emin. Min. Presidente Dias Toffoli, foi determinada a reautuação da demanda – formalizada como Reclamação para Garantia das Decisões – para a classe de Procedimento de Controle Administrativo, com a sua redistribuição ao Conselheiro André Godinho, além da intimação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão para apresentar as informações cabíveis no prazo de 72 (setenta e duas horas).

 

  1. Requereu a habilitação no feito, na condição de terceiro interessado, o SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHÃO – SINDJUS-MA, sustentando, em suma, a impossibilidade de acatamento do pleito do Requerente, bem como apresentando soluções alternativas para contornar o impasse.

 

  1. Essa, em suma, a espécie.

 

  1. DA LEGITIMIDADE DA PETICIONANTE

COMO TERCEIRA INTERESSADA

 

  1. A AMMA é parte diretamente interessada no presente PCA, no qual se busca suspender os efeitos de dispositivos de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão que dispõe sobre a normatização de atos procedimentais nos feitos criminais durante o período do Plantão Extraordinário, em decorrência do avanço da Covid-19.

 

  1. Com efeito, o objeto do procedimento, inequivocamente, constitui matéria de interesse dos associados da Peticionante, porquanto afeta aos membros da magistratura maranhense.

 

  1. Conforme será demonstrado, o pleito formulado pelo Requerente implica em prejuízo à própria entrega da prestação jurisdicional no Estado do Maranhão durante o período de excepcionalidade a que o país, e o mundo, encontram-se atualmente submetidos.

 

  1. Evidente, pois, o interesse jurídico da AMMA em intervir no feito, haja vista ser esta a responsável pela defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses dos membros da magistratura do Estado do Maranhão.

 

  1. Sobre a admissibilidade da participação de terceiros interessados nos procedimentos elencados no Capítulo III do RICNJ – “DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS”, dentre os quais se encontra o procedimento de controle administrativo, invoque-se o art. 97 do RICNJ, bem assim os arts. 3º, II e III, e 9º, II e III, da Lei 9.784/1999 (aplicável por força do art. 97 do RICNJ):

 

RICNJ:

 

Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.

 

*                         *                            *

 

LEI 9.784/1999:

 

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

[…]

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

 

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

[…]

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

  1. Com efeito, é inequívoco que a Peticionante tem interesse jurídico imediato na causa, uma vez que advirão reflexos danosos aos interesses de seus associados, e à própria prestação jurisdicional, acaso haja eventual julgamento favorável do presente feito.

 

  1. Sendo assim, tem-se por perfeitamente cabível — em verdade, mesmo necessária — a participação da AMMA no presente PCA, na condição de terceira interessada, franqueando-se-lhe manifestação e dando-se-lhe ciência dos atos praticados.

 

  1. MÉRITO

 

3.1 DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO N. 313/2020

E À RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ

 

  1. O Requerente, em síntese, sustenta que o Provimento n. 13/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão – em seu art. 4º, caput e §§3º e 5º – estaria em contraposição às diretrizes fixadas na Resolução n. 313/2020 e na Recomendação n. 62/2020, ambas do CNJ; bem assim à orientação das autoridades sanitárias, na medida em que preveria a circulação de autos físicos e a realização de audiências presenciais.

 

  1. Os dispositivos a que se refere são os seguintes:

 

Art. 4º. As intimações do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual serão realizadas nos termos da lei, mediante carga dos autos físicos, vedadas as remessas, aos representantes dessas instituições, de inquéritos policiais e ações penais pelo malote digital ou por correio eletrônico, dada a inviabilidade técnica do uso dessas ferramentas e a impossibilidade de digitalização e migração durante o Plantão Extraordinário, pelo reduzido número de servidores, como decorrência da implantação do rodízio pela Portaria Conjunta-TJMA nº 14/2020.

 

[…]

 

  • 3º. No curso da ação penal, será facultado ao juiz determinar o envio, por malote digital, de peças avulsas dos autos, essenciais à manifestação pontual das partes sobre pedidos urgentes, certificando-se o envio e recebimento das peças por malote digital, bem como a discriminação delas, para juntada, dessa certidão, aos autos físicos, em cumprimento ao § 1º do art. 8º da Portaria Conjunta-TJMA nº 14/2020.

 

[…]

 

  • 5º. Se a audiência for presencial e o juiz considerar a possibilidade de risco epidemiológico de transmissão do vírus Sars-Cov-2, deverá, visando a preservar a saúde dos presentes, expor o fato e ouvir as partes, por seus representantes, pelo tempo improrrogável de cinco minutos para cada uma delas, decidindo, em seguida, na forma do art. 93, inc. IX, da Carta Federal, de tudo ficando registro em gravação ou mediante termo nos autos.

 

  1. Data venia, em que pese as alegações do Requerente serem pautadas em razoável preocupação com o cenário atual de contágio pela Covid-19, os dispositivos invocados não contrariam as diretrizes instituídas por esse eg. Conselho para aplicação durante o Plantão Extraordinário, devidamente arrimadas nas orientações dos órgãos de controle.

 

  1. A Resolução n. 313/2020 do CNJ, ao instituir o aludido Plantão, fê-lo da seguinte forma: “O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal” (art. 2º, caput).

 

  1. Em seu §1º, estabeleceu que “Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente: […] II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; e […] V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução”.

 

  1. Quanto ao pormenor, previu ainda que “As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial” (art. 2º, §2º).

 

  1. Com efeito, da simples leitura de tais dispositivos da Resolução n. 313/2020 do CNJ, conclui-se que a suspensão do trabalho presencial de membros do quadro do Poder Judiciário não é absoluta e irrestrita, sendo assegurado – em caráter excepcional e em mínimas proporções, com as ressalvas quanto à exclusão da escala de trabalho presencial daqueles identificados como do grupo de risco – o trabalho e a prática de atos presenciais.

 

  1. Semelhantemente, o Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Pedido de Providências n. 1.00203/2020-48, determinou que, sem prejuízo do teletrabalho, as Promotorias e as Procuradorias de Justiça, e os Grupos de Atuação Especial, deveriam estabelecer escala para atuação no plantão judicial extraordinário, mantido nos dias de semana, por meio de rodízio e de forma igualitária (doc. n. 06, vide item “f”).

 

  1. No que concerne às medidas instituídas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ para combater a propagação de infecção pela Covid-19 no âmbito do sistema de justiça penal, apesar de ter sido recomendada a priorização da redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, não foi vedada a sua realização presencial.

 

  1. Prova disso é que a aludida Recomendação previu uma série de medidas a serem adotadas na hipótese de manutenção da realização presencial de tais atos. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 7º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

 

  • 1º Na hipótese de manutenção da realização de audiências, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:

I – restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade;

II – realização da audiência em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes;

III – substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco;

IV – adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies;

V – garantia de salubridade e medidas de isolamento, quando necessário, na carceragem adjacente à sala de audiência;

VI – uso excepcional de algemas, que devem ser higienizadas com material antiviral;

VII – redução do tempo de permanência nas carceragens dos Fóruns.

[…]

 

  1. Na mesma linha, a própria Resolução n. 313/2020 do CNJ prevê expressamente que na impossibilidade de atendimento pelos meios tecnológicos, os Tribunais providenciarão meios para atender presencialmente os Membros do Ministério Público, ex vi art. 3º, §2º, do referido ato normativo:

 

Art. 3º. […]

  • 2º. Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

 

  1. Com efeito, vê-se que não houve vedação à prática de atos presenciais, assegurando-se, excepcionalmente e com todas as ressalvas, a sua realização.

 

  1. Seguindo a linha de prevenção delineada por esse eg. Conselho Nacional de Justiça, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto ou isoladamente, expediram inúmeros atos normativos voltados à prevenção ao contágio pelo Covid-19 (doc. n. 07):

 

– PORTARIA-DG – 12/2020: dispõe sobre a adoção de providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19;

 

– PORTARIA-CONJUNTA – 7/2020: dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

– PORTARIA-CONJUNTA – 9/2020: dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

– PORTARIA-CONJUNTA – 11/2020: dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

– PORTARIA-CONJUNTA – 14/2020: dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 

– PORTARIA-CONJUNTA – 16/2020: dispõe sobre o trabalho remoto de servidores no período de vigência da Portaria-Conjunta nº 14/2020;

 

– PROVIMENTO – 13/2020: dispõe sobre a normatização de atos procedimentais que devem ser praticados nos feitos criminais em tramitação nas unidades judiciárias da Justiça de Primeiro Grau do Estado do Maranhão, durante o período do Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do avanço da doença infecciosa denominada internacionalmente de Covid-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

 

– PORTARIA-CGJ – 1499/2020: dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão durante o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, com adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

 

  1. O Provimento n. 13/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em especial, buscando regulamentar a prática de atos em feitos criminais, foi editado dentro dos limites impostos por esse eg. Conselho na Resolução n. 313/2020 e na Recomendação n. 62/2020.

 

  1. Outrossim, o referido ato normativo em nada contraria a regulamentação anterior do Tribunal de Justiça e da própria Corregedoria-Geral da Justiça sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, tratando-se de regulamentação específica, frise-se.

 

  1. De plano, não há que se falar em violação de dispositivos do Provimento n. 13/2020 a diretrizes fixadas por esse eg. CNJ, e nem em contradição à regulamentação anterior do Tribunal, conforme se passa a demonstrar, por tópicos.

 

  1. Por outro lado, data venia, o Ato n. 129/2020, da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, este sim, encontra-se em patente contrariedade às diretrizes fixadas por esse eg. Conselho (doc. n. 00).

 

  1. Ao suspender de forma irrestrita as atividades incompatíveis com o trabalho remoto no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, o ato em questão encontra-se em desacordo com a Resolução n. 313/2020 e com a Recomendação n. 62/2020, ambas do CNJ, além de destoar da orientação firmada pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito do Pedido de Providências n. 1.00203/2020-48.

 

  1. Tal previsão normativa implica prejuízos diretos à entrega da prestação jurisdicional no Estado do Maranhão durante o período de excepcionalidade ora experimentado, vez que, com base nela, alguns membros do Ministério Público têm se recusado a receber autos físicos em carga, paralisando o andamento de feitos criminais, justamente quando todos os agentes deveriam coalizar esforços em prol do interesse coletivo.

 

3.1.1 DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA

DE CIRCULAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS ENTRE INSTITUIÇÕES

 

  1. Sustenta o Requerente que o art. 4º, caput, do Provimento n. 13/2020 da CGJ/MA afrontaria as medidas de proteção impostas pelas autoridades sanitárias, expondo a saúde e vida de todos os envolvidos na marcha processual, por prever que autos de processos físicos transitem pelas instituições sem nenhum tipo de processo de desinfecção.

 

  1. Inicialmente, é de bom tom ressaltar que em momento algum o Provimento da Corregedoria pretendeu expor a perigo a saúde e a vida de magistrados, servidores, membros do Ministério Público e/ou advogados. Ao contrário, o ato tem por finalidade resguardar tais direitos fundamentais sem que reste inviabilizada ou prejudicada a tramitação de processos criminais no Estado do Maranhão.

 

  1. A intimação mediante carga dos autos físicos de que trata o aludido Provimento refere-se somente aos feitos criminais, os quais, no Estado do Maranhão, tramitam exclusivamente em meio físico.

 

  1. Não houve, pois, qualquer mudança no “modus oporandi de intimação do Ministério Público” em tais processos, vez que, por tramitarem sob autos físicos, as intimações do Ministério Público sempre foram realizadas na forma da lei, mediante carga ou remessa dos autos.

 

  1. No âmbito do Estado do Maranhão, após a implantação do projeto “Digitalizar Já”, em meados de agosto de 2019, as unidades judiciais de 1º Grau já efetivaram a digitalização e migração de quase 40.000 (quarenta mil) processos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica[1].

 

  1. Tal só foi possível com a soma de esforços de inúmeros servidores e voluntários. A Central de Digitalização, por exemplo, instalada em setembro de 2019, conta com o trabalho de 27 (vinte e sete) servidores do Judiciário que atuam na migração dos processos, 08 (oito) agentes da Polícia Militar e 10 (dez) reeducandas do sistema prisional, que atuam na higienização e digitalização dos processos.

 

  1. Ora, dadas as atuais circunstâncias, não é possível deslocar servidores lotados nas unidades judiciárias para efetuar a digitalização de alguns milhares de processos criminais, haja vista estarem laborando em regime de teletrabalho e em sistema de rodízio.

 

  1. Além disso, de fato, conforme consta do próprio Provimento, “[…] o meio eletrônico de comunicação e transmissão de dados por malote digital é extremamente limitado (em relação ao tamanho dos arquivos) e exige demasiado esforço dos servidores que dele devem utilizar-se, sobretudo nesta época de Plantão Extraordinário, durante o qual, em razão do sistema de rodízio, as unidades criminais estão com apenas um servidor disponível”.

 

  1. Não bastasse, “[…] a obrigação legal de remessa da íntegra dos autos dos processos criminais, visando à intimação dos atores Ministério Público e Defensoria Pública, incompatibiliza-se, em princípio, com a imposição de realização do ato via malote digital, haja vista que, para o uso desse meio, haveria prévia necessidade de digitalização e migração completa dos autos para o meio eletrônico. Ocorre que “[…] o Conselho Nacional de Justiça ainda não disponibilizou a plataforma para tramitação do processo judicial eletrônico criminal […]”.

 

  1. Por todos esses motivos é que não se revela possível a digitalização dos autos de processos criminais no Estado do Maranhão para fins de intimação via malote digital.

 

  1. Noutro ponto, registre-se que as principais medidas de proteção indicadas pelo Ministério da Saúde para prevenir o contágio pelo Covid-19 são: (I) lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel; (II) cobrir o nariz e boca ao espirrar ou tossir; (III) evitar aglomerações se estiver doente; (IV) manter os ambientes bem ventilados; e (V) evitar compartilhar objetos pessoais[2].

 

  1. Dentre as recomendações do Ministério da Saúde não consta o impedimento ao manuseio de objetos que entraram em contato com outras pessoas. Fosse assim, as pessoas estariam privadas de entrar em contato com produtos alimentícios nos supermercados, por exemplo, cujos itens passaram, pelo menos, pelas mãos dos produtores, fornecedores, transportadores e funcionários do estabelecimento.

 

  1. O que há, em verdade, é uma série de medidas recomendadas pelas autoridades em saúde suficientes para evitar o contágio quando do manuseio de tais objetos, como a correta higienização das mãos, evitar tocar o rosto e manter uma distância segura das pessoas[3].

 

  1. Quanto ao pormenor, o próprio Provimento prevê, em seu § 1º, que “A carga dos autos físicos de processo de réu preso pode ser realizada uma vez ao dia e em hora agendada entre a unidade judiciária e os representantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública”.

 

  1. A propósito, a Portaria n. 2.756/2020, de 20 de março de 2020, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece em seu art. 6º que “Todos os protocolos das unidades funcionais deverão funcionar de forma eletrônica devendo afixar de forma visível o telefone e e-mail institucional de servidor que poderá ser localizado para a entrega de autos físicos, em casos excepcionais, e na Forma da Resolução nº 313/2020 CNJ […]” (doc. n. 08).

 

  1. Com efeito, sendo tais orientações de conhecimento geral, é responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos no manuseio e carga dos autos de processos físicos a adoção das medidas sanitárias de segurança apropriadas, visando resguardar a própria saúde e a de terceiros. E isso para que não haja o comprometimento da realização das intimações nos feitos criminais, as quais não podem ser realizadas nos moldes pleiteados pelo Requerente, pelos fundamentos já expostos.

 

3.1.2 DA SUPOSTA OFENSA À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO

MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTAS

 

  1. Alega o Requerente que o §3º do art. 4º do Provimento da CGJ/MA consistiria em ofensa à prerrogativa do Ministério Público de ser intimado mediante entrega dos autos com vistas.

 

  1. É indiscutível que o art. 41, IV, da Lei 8.625/93 assegura aos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.

 

  1. Ocorre que o período de excepcionalidade imposto em virtude da propagação do Covid-19 exige, guardando-se as adequadas proporções, a flexibilização de regras, normas e garantias. É o que vem ocorrendo na seara trabalhista, tributária e cível, apenas a título de exemplificação.

 

  1. A possibilidade de o juiz determinar o envio, por malote digital, de peças avulsas dos autos, essenciais à manifestação pontual das partes sobre pedidos urgentes, visa justamente evitar que seja necessária a carga dos autos físicos dos processos criminais. Não há óbices, contudo, a que o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública solicitem o envio de outras peças ou mesmo procedam à carga dos autos acaso entendam serem insuficientes às suas pertinentes manifestações as peças avulsas encaminhadas.

 

 

3.1.3 DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA

DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS

 

  1. Insurge-se o Reclamante contra o disposto no §5º do Provimento n. 13/2020, o qual teria oferecido a possibilidade de realização de audiências presenciais mesmo durante o Plantão Extraordinário.

 

  1. Preambularmente, registre-se que, dadas as atuais circunstâncias, a realização de audiências por videoconferência nos processos criminais – o que há muito já era admitido e disciplinado no Estado – tem sido a regra nas unidades jurisdicionais do Maranhão.

 

  1. Nada obstante, conforme já asseverado, a realização excepcional de audiências presenciais não foi vedada nem pela Resolução n. 313/2020, nem pela Recomendação n. 62/2020.

 

  1. A Recomendação n. 62/2020, inclusive, previu uma série de medidas a serem adotadas na hipótese de realização presencial de tais atos, conforme o disposto no art. 7º, §1º (vide item 22).

 

  1. Destarte, não foi a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por meio do Provimento n. 13/2020, quem inaugurou a possibilidade de realização de audiências presenciais durante o Plantão Extrajudiciário, mas o próprio CNJ, por meio dos atos supracitados.

 

  1. A possibilidade de risco de contágio com a realização de tais atos presencialmente não tem sido desconsiderada pelos magistrados, os quais, reitere-se, têm lançado mão dos recursos tecnológicos disponíveis à sua realização de forma remota, em caráter amplamente preponderante.

 

  1. O que não se pode, ao revés, é vedar a realização de tais audiências presencialmente, acaso as circunstâncias assim exijam. Nem o eg. CNJ fez tal proibição.

 

  1. Ressalta-se que são de observância compulsória por parte das unidades jurisdicionais as medidas instituídas na Recomendação n. 62/2020, como a restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade; a realização da audiência em espaços ampliados ou abertos; a substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco; a adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies, dentre outras (art. 7º, §1º).

 

  1. A previsão contida no art. 1º do Ato n. 129/2020 da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, segundo a qual, “As atividades incompatíveis com o trabalho remoto ficam suspensas, a partir do dia 23/03/2020, no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão”, de forma irrestrita, está em desacordo com a Resolução n. 313/2020 e com a Recomendação n. 62/2020, ambas do CNJ, além de destoar da orientação firmada pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito do Pedido de Providências n. 1.00203/2020-48.

 

  1. Quanto ao pormenor, registre-se que o CNMP, nos autos do aludido procedimento, foi instado pelas associações nacionais do Ministério Público a instituir, “[…] por meio de Resolução ou outra espécie de ato normativo, medidas uniformes de prevenção em todos os ramos do Ministério Público brasileiro visando a resguardar a saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados e usuários, evitando o contágio e a disseminação do Coronavírus (Covid-19)” (vide doc. n. 06).

 

  1. Na oportunidade, pontuou que “[…] Quanto à pretensão de que se libere de comparecimento a atos solenes designados por magistrados, tais como sessões de tribunais, audiências de réu preso, oitiva informal de menor infrator (art. 179 do ECA – Lei 8.069/90), sessões do Tribunal do Júri, devem ser observados os termos da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Resolução nº 208, de 13 de março de 2020, deste Conselho Nacional”.

 

  1. No que concerne ao argumento de que membros e servidores tanto do Poder Judiciário, quanto do Ministério Público, estariam em regime de plantão extraordinário e no exercício de trabalho remoto, a reforçar a suposta impossibilidade de realização de audiências presenciais, reitere-se que foi instituída, tanto no âmbito do CNJ (Resolução n. 313/2020), quanto no âmbito do Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta n. 14/2020), escala para atuação no Plantão Extraordinário.

 

  1. Segundo posicionamento do CNMP, no âmbito do Ministério Público, também não poderia ser diferente. Dentre as medidas determinadas para serem observadas até o julgamento do mérito do aludido Pedido de Providências, ou até a aprovação de ato normativo geral, estão:

 

[…]

  1. e) adoção do regime de teletrabalho para todos membros, servidores e estagiários do Ministério Público, de todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, Grupos de Atuação Especial e órgãos de Administração Superior e Auxiliares, ressalvadas as especificidades locais e as situações de indispensável atendimento presencial. Em qualquer hipótese, dever-se-á manter e até aprimorar os padrões de produtividade e de qualidade dos ofícios ministeriais;

[…]

e.4) as atividades desenvolvidas pelos demais órgãos auxiliares, consideradas essenciais e não passíveis de execução por meio de teletrabalho, inclusive aquelas de apoio ao trabalho remoto por membros e servidores, serão realizadas de forma presencial e por meio de escala de plantão, estabelecida pelo órgão superior competente, observada sua excepcionalidade e as peculiaridades locais.

[…]

  1. f) sem prejuízo do teletrabalho referido no item “e”, as Promotorias e as Procuradorias de Justiça, e os Grupos de Atuação Especial, estabelecerão escala para atuação no plantão judicial extraordinário, mantido nos dias de semana, por meio de rodízio e de forma igualitária;

[…]

 

  1. Desse modo, ao contrário do que sustentou o Requerente, não se revela abusivo ato normativo que preveja a possibilidade – excepcional – da prática de atos presenciais.

 

  1. Por todas essas razões, não deve ser outra a solução senão o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos da fundamentação supra.

 

  1. DO PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO

 

  1. Conforme se colhe da petição inicial, o fumus boni iuris se revelaria presente uma vez que o ato impugnado afrontaria os comandos da Resolução n. 313/2020 do CNJ.

 

  1. Por sua vez, o periculum in mora residiria no fato de que a realização de audiências presenciais e a circulação de documentos ou processos físicos entre instituições importaria risco à vida e à saúde de todos os membros e servidores do Ministério Público e demais envolvidos.

 

  1. Data venia, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar postulada, conforme se passa a demonstrar, abordando-se inicialmente a ausência da plausibilidade jurídica do pedido.

 

  1. O art. 4º, caput e §§3º e 5º, do Provimento n. 13/2020 da CGJ/MA – ao prever a carga de autos que tramitam exclusivamente em meio físico para fins de intimação, bem assim a realização de audiências presenciais nos feitos criminais – não contraria as diretrizes instituídas por esse eg. Conselho para aplicação durante o Plantão Extraordinário.

 

  1. A Resolução n. 313/2020 do CNJ, ao instituir o aludido Plantão, assegurou a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal, determinando às chefias dos serviços e atividades essenciais que fosse organizada a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial (art. 2º, caput e §2º).

 

  1. Com efeito, a suspensão do trabalho presencial de membros do quadro do Poder Judiciário não é absoluta e irrestrita, sendo assegurado – em caráter excepcional e em mínimas proporções, com as ressalvas quanto à exclusão da escala de trabalho presencial daqueles identificados como do grupo de risco – o trabalho e a prática de atos presenciais.

 

  1. Nesse sentido verificam-se a Portaria Conjunta n. 14/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o entendimento firmado pelo CNMP nos autos do Pedido de Providências n. 1.00203/2020-48.

 

  1. Quanto às audiências criminais, apesar de ter sido recomendada a priorização da redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, não foi vedada a sua realização presencial, a qual, ocorrendo, deve observar as medidas previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

 

  1. Sobre tal aspecto, o CNMP pontuou que “[…] Quanto à pretensão de que se libere de comparecimento a atos solenes designados por magistrados, tais como sessões de tribunais, audiências de réu preso, oitiva informal de menor infrator (art. 179 do ECA – Lei 8.069/90), sessões do Tribunal do Júri, devem ser observados os termos da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Resolução nº 208, de 13 de março de 2020, deste Conselho Nacional”.

 

  1. Destarte, inexistindo qualquer afronta por parte do Provimento n. 13/2020 aos comandos da Resolução n. 313/2020 do CNJ, ausente o fumus boni iuris alegado.

 

  1. Noutro ponto, agora no que diz respeito ao requisito do perigo na demora processual, também ele se revela ausente.

 

  1. Conforme já asseverado, dadas as atuais circunstâncias, não é possível deslocar servidores lotados nas unidades judiciárias para efetuar a digitalização dos processos criminais, haja vista estarem laborando em regime de teletrabalho e em sistema de rodízio. Além disso, a digitalização e migração completa dos autos para o meio eletrônico encontra dificuldades técnicas, mormente por ainda não ter sido disponibilizada a plataforma para tramitação do processo judicial eletrônico criminal.

 

  1. Destarte, há uma série de medidas recomendadas pelas autoridades em saúde consideradas suficientes para se evitar o contágio quando do manuseio de objetos que entraram em contato com outras pessoas, como a correta higienização das mãos, as condutas de evitar tocar o rosto e manter uma distância segura das pessoas, cuja observância é responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos no trâmite processual.

 

  1. No que concerne às audiências criminais, acaso seja necessária sua realização presencial, quando as circunstâncias assim exigirem, foram instituídas pelo CNJ várias medidas voltadas a reduzir as chances de contágio pelo Covid-19, as quais deverão ser devidamente observadas pelas unidades jurisdicionais.

 

  1. Conclui-se, pois, não estarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, para sustar os efeitos do art. 4º, caput e §§3º e 5º, do Provimento n. 13/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.

 

  1. Temerário, isto sim, seria deferir a medida postulada, em prejuízo à regular tramitação dos processos criminais no Estado do Maranhão.

 

  1. DOS PEDIDOS

 

  1. DO EXPOSTO, requer-se o seguinte:

 

  1. a) seja admitida a habilitação, pelas razões fáticas e com base nos dispositivos supra referidos, com todos os efeitos processuais pertinentes, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA no presente Procedimento de Controle Administrativo, na condição de interessada, e consequentemente a sua manifestação sobre o seu objeto;

 

  1. b) seja indeferido o pedido de concessão de medida liminar formulado, pelos fundamentos expostos; e

 

  1. c) seja determinado o arquivamento do presente procedimento, ante a sua total improcedência;

 

  1. No presente ensejo, a ora Peticionante requer que todos os atos voltados à sua comunicação processual, sob pena de nulidade, sejam realizados em nome do advogado Sidney Filho Nunes Rocha, OAB/MA 5.746.

 

  1. Deferimento.

De São Luís/MA para Brasília/DF, 09 de abril de 2020.

 

 

 

Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos

Presidente da AMMA

 

p.p. Sidney Filho Nunes Rocha

Advogado – OAB/MA 5.746

 

p.p. Izabelle Rhaissa Furtado Moreira

Advogada OAB/MA 17.579

 

[1] http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/432112.

[2] Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/. Acesso em 08.04.2020.

[3] Disponível em: https://g1.globo.com/fique-em-casa/noticia/2020/03/31/quais-os-cuidados-na-ida-ao-mercado-em-meio-a-pandemia-do-coronavirus-medico-da-dicas-e-responde-a-duvidas.ghtml. Acesso em 09.04.2020.