Migalhas

Plenário do STF, nesta quinta-feira, 14, reconheceu omissão do Congresso Nacional na regulamentação do direito à licença-paternidade e determinou que seja elaborado legislação acerca do assunto em até 18 meses. Se, após esse período, não houver regulamentação, caberá ao Supremo fixá-la.

Foi fixada a seguinte tese:

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente a edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”

Entenda

Na ação, a CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde argumenta que, apesar de a Constituição de 1988 ter previsto o direito à licença-paternidade, a medida nunca foi regulamentada em lei própria. Por isso, continua sendo aplicada a licença de cinco dias prevista no parágrafo 1º do art. 10 do ADCT.

A ADO 20 começou a ser julgada no plenário virtual, mas foi destacada pelo ministro Barroso para julgamento presencial. Nos votos apresentados na sessão virtual, há maioria para reconhecer omissão legislativa, permanecendo a divergência quanto ao prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias para saná-la.

Voto Barroso

O presidente da Corte, em seu voto, ressaltou que a diferença radical entre os prazos atuais das licenças-maternidade e paternidade não reflete a evolução dos papéis de homens e mulheres na família e na sociedade, além de produzir impactos negativos e desproporcionais sobre a igualdade de gênero e sobre os direitos das crianças.

Pontuou, ainda, que a demora se estende por mais de três décadas. Por isso, é preciso fixar uma data limite para que o Legislativo atue, equacionando aspectos como a fonte de custeio e a avaliação de modelos alternativos ao atual. Para o S. Exa., após o prazo de 18 meses proposto por ele, caso a omissão persista, o direito à licença-paternidade deve ser equiparado, no que couber, ao da licença-maternidade.

Assim, julgou procedente a ação para reconhecer omissão inconstitucional na regulamentação em questão e propôs a seguinte tese:

“Existe omissão inconstitucional relativamente a edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se a licença-paternidade o mesmo prazo previsto para a licença-maternidade.”

Alteração de tese

Nesta tarde, o ministro Barroso iniciou a sessão destacando uma modificação no item 3 de sua tese apresentada na sessão anterior. A alteração consiste em estabelecer que, caso o Congresso não legisle ao final de 18 meses, caberá ao Supremo Tribunal Federal fixar um prazo, sanando a omissão legislativa.

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente a edição da lei regulamentadora da licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 19 da CF/88. 2- Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso sanar a omissão apontada. 3- Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixá-lo.”

O decano, ministro Gilmar Mendes, acompanhou o presidente da Corte e destacou a delicadeza da matéria em questão. “Não é tão difícil chegar à conclusão quanto a existência da omissão constitucional, mas a superação da omissão não é algo tão simples tendo em vista a repercussão que neste caso se tem sobre a própria previdência social e, também, sobre a economia das próprias empresas que vierem a ser oneradas com esse custo.”

Os ministros, por unanimidade, acompanharam a nova tese proposta por Barroso.

Processo: ADO 20