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A ausência de laudo de avaliação de um bem subtraído não pode prejudicar um réu e nem serve como argumento para afastar a aplicação do princípio de insignificância.

Esse foi o entendimento do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, para aplicar o princípio de insignificância e absolver um réu acusado de furtar uma tampa de caixa de fusível e quatro parafusos tipo tirefond.

 

O réu foi denunciado pelo Ministério Público e o tribunal de origem homologou a suspensão condicional do processo com imposições de medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização.

 

No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro sustentou que a decisão questionada não reconheceu o princípio de insignificância tendo em vista o baixo valor dos itens furtados.

 

Ao analisar o caso, o ministro afastou o argumento de que o réu era multireincidente e, por isso, não poderia ser beneficiado pelo princípio de insignificância. ”Em que pese a multirreincidência específica do acusado, observo que os registros de vida pregressa relativos a crimes patrimoniais remontam à década de 1980 e que, por serem muito distantes do fato apreciado nestes autos, pouco contribuem para a análise da punibilidade concreta”, registrou.

 

Schietti também lembrou que acusado não pode ser prejudicado pelo fato de não haver laudo sobre os itens furtados para corroborar a aplicação da bagatela. ”Diante do exposto, concedo a ordem para desconsiderar os efeitos da suspensão condicional do processo, pois aplico o princípio da insignificância, com a finalidade de determinar o trancamento da ação penal”, resumiu.

 

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HC 838.815