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Uma dívida não pode ser objeto de compensação caso sua prescrição tenha ocorrido antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a compensação de uma dívida de um banco.

A instituição financeira foi acusada de cobrar juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada. Uma cliente acionou a Justiça e pediu a repetição de indébito. No cumprimento de sentença, o banco sugeriu a compensação de parte do valor devido, a partir do uso de créditos que teria com a autora.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná negaram o pedido, pois entenderam que os créditos já estavam prescritos. Ao STJ, a instituição financeira argumentou que a prescrição não atinge o direito em si e, por isso, não impede a compensação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, conforme o Código Civil, a compensação de créditos pode acontecer caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente. Para isso, os créditos precisam ser exigíveis ao mesmo tempo.

“A compensação é direito formativo extintivo e, no Direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, apontou a magistrada.

Para a compensação, o Código Civil fala apenas em dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Mas, segundo a relatora, a doutrina considera que a lei deveria mencionar dívidas “exigíveis”, e não “vencidas”, pois, “não sendo o crédito exigível pelo pagamento, não pode tornar-se exigível pela compensação”.

Já a prescrição somente impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas. No caso concreto, a prescrição do crédito ocorreu em 2008, enquanto a ação revisional foi ajuizada somente em 2011. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.007.141