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Para a maioria do STF, é constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.

O caso, que está em plenário virtual, tem data previsto para término dia 30. Até o momentos, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, seguiram o mesmo posicionamento.

Colaboração premiada em ação civil pública

O MP/PR propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual.

O parquet estadual pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmado com essas pessoas.

O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, dentre eles, os bens do auditor. O TJ/PR manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida.

Agora, o Supremo terá de decidir se é possível a utilização de informações de colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Legitimidade da delação premiada

Para Alexandre de Moraes, relator, é possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível, de acordo com o ministro, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

1 – as declarações dos agentes colaboradores, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

2 – a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

3 – o acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Píblico interessada;

4 – os acordos já firmados somente pelo Ministério Píblico ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”

Alexandre de Moraes explicou que o aperfeiçoamento do combate à corrução do Poder Público foi uma das grandes preocupações do legislador constituinte de 1988: “privilegiou o combate à improbidade administrativa”. De acordo com o relator, essa inovação acabou permitindo diversos tratamentos sancionatórios para o mesmo fato, ocasionando, dessa forma, “maior responsabilização possível”.

Posteriosmente, Moraes esclareceu que a lei de improbidade administrativa, de 1992, não vedou o uso da colaboração premiada; o que se vedou foi “transação e acordo diretamente com o réu”. “Em momento algum a lei vedou a possibilidade da colaboração premiada na lei de improbidade administrativa”, enfatizou.

“É importante ressaltar que esse microssistema de combate à corrupção evoluiu no sentido de propiciar cada vez mais meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos.”

Finalizando seu voto, o relator registrou o papel da Fazenda Pública. Segundo o ministro, no acordo de colaboração premiada, para fins de improbidade administrativa, a Fazenda Pública deve ser interveniente.

Assim, o ministro concluiu que, pelo microssistema construído, é constitucional a possibilidade de colaboração premiada na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Edson Fachin concordou com Moraes em praticamente todos os pontos de sua tese, exceto no terceiro. O ministro entende que é compatível com a Constituição o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade. Todavia, para o ministro, não é necessária a interveniência da pessoa jurídica interessada, basta a sua comunicação.

Segundo Luís Roberto Barroso não há nenhuma razão para se excluir acordos de colaboração em processos de natureza civil, “notadamente envolvendo improbidade administrativa”. O ministro, por conseguinte, concluiu que é legítima a celebração de acordo de colaboração premiada pelo MP em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Em breve voto, Rosa Weber destacou que, uma vez estabelecido – como no caso em análise – que o acordo de colaboração premiada terá efeitos para todas as esferas judiciais é, por conseguinte, lícita a conduta adotada pelo MP/PR. “É constitucionalmente lícita a extensão dos efeitos de colaboração premiada para todas as esferas judiciais”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli, seguindo entendimento do relator, concluiu não haver óbice constitucional ou legal à admissão do acordo de colaboração premiada no bojo da ação civil por improbidade administrativa, desde que (i) satisfeitas todas as condições necessárias para a homologação do acordo, o que deverá ocorrer nos termos da lei 12.850/13; (ii) preservada a obrigação de ressarcimento integral do dano causado ao erário (se houver); e (iii) assegurada a interveniência da pessoa jurídica interessada (logicamente, em caso de comprovado dano ao erário).

Processo: ARE 1.175.650