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As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora de bens, não se estendem aos honorários advocatícios. Dessa forma, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a impenhorabilidade da aposentadoria de um homem que foi condenado a pagar honorários de sucumbência em um processo de divórcio litigioso.

A advogada da ex-mulher do aposentado ingressou com pedido de cumprimento de sentença cobrando R$ 117 mil. O homem recebe, em média, R$ 14 mil de aposentadoria, mas boa parte do benefício é alvo de descontos. O ex-casal mora em Rondônia.

Em primeira instância, a advogada conseguiu a penhora da aposentadoria do homem. A defesa do homem pediu, então, a impenhorabilidade do benefício. No entanto, decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia autorizou apenas a redução dos descontos.

Ao recorrer ao STJ, a defesa do aposentado alegou violações ao Código de Processo Civil. “Não é possível a penhora de parte da aposentadoria do recorrente em razão de débitos de honorários advocatícios sucumbenciais com base na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC”, disse.

Para Moura Ribeiro, o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial do STJ, que já se manifestou pelo descabimento de mitigação da impenhorabilidade de remuneração do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios.

“As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias”, destacou o ministro, citando julgamento do REsp 1.815.055, de 2020.

Na ação, o aposentado foi representado pelo advogado Richard Martins Silva.

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AREsp 2.242.472