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Ao prever a necessidade de regulamentação da idade de aposentadoria compulsória por meio de lei complementar, a Emenda Constitucional 88/2015 não indicou qualquer autoridade como responsável por dar início ao processo legislativo.

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (19/5), para validar o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 152/2015, que estipulou a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário. A sessão virtual se encerrará às 23h59.

Para os ministros, não se submete à reserva de iniciativa a lei complementar que regulamente a EC 88/2015 e fixe a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória de quaisquer agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ele ainda explicou que a invalidação do inciso II do artigo 2º não reduziria a idade máxima para os magistrados passarem à inatividade. Nesse caso, seriam aplicáveis aos juízes e desembargadores as regras gerais da mesma lei, que determinam a aposentadoria dos servidores públicos em geral aos 75 anos.

Por fim, o ministro afirmou que a aposentadoria compulsória tem o objetivo de renovação dos quadros públicos, o que inclui o Judiciário. Segundo ele, não há “singularidade que legitime tratamento previdenciário distinto frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.