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Como não existe no ordenamento jurídico vigente o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de ele ter sido feito de forma virtual, ainda que com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.

Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado por um cidadão que esperava discutir presencialmente a possibilidade de desbloquear bens em uma ação da qual foi alvo, ajuizada por um banco.

O homem, condenado a pagar R$ 295,6 mil, teve R$ 23,4 mil bloqueados. Ele impugnou a medida alegando que se tratavam de valores impenhoráveis. O juízo de primeiro grau indeferiu a liberação, então ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Esse julgamento foi feito em sessão virtual, apesar de o homem ter pedido que o caso fosse apreciado presencialmente dentro do prazo regimental estabelecido pelo TJ-SP. Como isso não ocorreu, ele alegou ao STJ que o acórdão é nulo.

O Código de Processo Civil de 2015 trazia originalmente essa previsão, no artigo 945, parágrafos 2º e 3º. A parte poderia discordar do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, o que automaticamente levaria o caso para a apreciação presencial.

Esse dispositivo, porém, foi revogado antes mesmo de entrar em vigor, pela Lei 13.256/2016. A revogação foi justificada no Congresso com o argumento de que o dispositivo poderia “ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a corte e o funcionamento do plenário virtual”.

De acordo com a ministra relatora, Nancy Andrighi, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Ela lembrou que o julgamento de agravo de instrumento, cujo objeto não se refere à tutela de urgência, sequer tem previsão de sustentação oral.

“Assim, considerando que, na hipótese, não cabia sustentação oral perante o tribunal de origem, o julgamento do agravo de instrumento referido por meio de sessão virtual, mesmo com a oposição tempestiva pelo recorrente, não resultou em prejuízo algum a ele, nem, portanto, nulidade”, concluiu ela. A votação na 3ª Turma foi unânime.