A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.

O ministro Marco Buzzi destacou que o tema tem gerado muita discussão nas instâncias ordinárias e, consequentemente, recursos ao STJ. Ainda assim, já foi suficientemente enfrentado por todos os integrantes da 2ª Seção. É um tema pronto para ser decidido por precedente qualificado, segundo ele.

A tese sugerida foi a seguinte:

“Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário”.