Migalhas
A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que admitiu a modificação de lar de referência de criança com guarda compartilhada. A mãe mudou-se do Brasil para a Holanda. O colegiado considerou o melhor interesse da criança, a definição de guarda compartilhada, e plano de convivência fixado em sentença.
No STJ, os propósitos recursais consistiram em dizer se na guarda compartilhada é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e, se na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a simples custódia física, conjunta da prole, ou com divisão equalitária de tempo e convivência dos filhos com os pais.
“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.”
A ministra ressaltou que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implícita, necessariamente em tempo de convívio igualitário, pois diante da sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta formulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas por juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerado.
Para a ministra, é admissível a fixação de guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados, ou até mesmo países diferentes. Especialmente porque, com o avanço tecnológico, é possível que a distância os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Na hipótese em exame, Nancy observou que a alteração do lar de referência da criança do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses da criança, na medida em que permitirá a potencial experimentação, desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar a vida educacional e de qualidade de vida em um país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no ranking de IDH da ONU.
“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária.”
Assim, reconheceu parcialmente do recurso e parcialmente deu provimento para restabelecer a sentença quanto a admissibilidade da modificação do lar de referência da criança para a Holanda, e quanto ao regime de convivência do genitor.
Processo: REsp 2.038.760