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Reconhecida a solidariedade na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o artigo 275 do Código Civil permite que o credor escolha de quem e qual parcela da dívida vai cobrar dos derrotados na ação judicial, independentemente de serem beneficiários da Justiça gratuita.

Já o artigo 283 do mesmo Código Civil afirma que esse devedor agraciado com a cobrança e que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.

É esse complexo normativo que indica que, no caso concreto, independentemente de dois dos devedores serem beneficiários da Justiça gratuita, o credor tem o direito de escolher apenas um para cobrar a totalidade da dívida.

“O fato de os outros dois autores/executados litigarem com o benefício da gratuidade de Justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 — artigo 87, parágrafo 2º —, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o ministro Bellizze.