Conjur
A imposição de quaisquer condições ou requisitos para a efetivação do desligamento postulado por um associado ofende o direito à liberdade de associação.
Dessa maneira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (30/9).
No recurso extraordinário julgado pelo STF, uma servidora da carreira de políticas públicas e gestão governamental, associada à Associação dos Agentes da Polícia Civil (AAGPC), contestou obstáculos impostos ao seu desligamento.
A recorrente, que contraiu empréstimo em uma instituição financeira e usou outros convênios que existiam na AAGPC, alegou estar insatisfeita com determinados serviços e decidiu se retirar da associação.
No entanto, seu desligamento foi condicionado à quitação de dívidas e ao pagamento de multa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou a medida válida, já que o débito se refere a um benefício obtido por intermédio da associação.
Fundamentos
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli. Segundo ele, a AAGPC tem a seu favor o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente de vínculo bilateral e a vedação ao enriquecimento ilícito. No entanto, nenhum desses fatores “guarda expressa e direta previsão constitucional” — ao contrário da liberdade de associação, em prol da associada.
Além disso, não existe disposição de lei que estabeleça o condicionamento imposto pela AAGPC. Toffoli considerou que a medida foi desproporcional.
O ministro levou em conta que muitos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações são mais vantajosos do que aqueles obtidos isoladamente. Contudo, isso não justifica o condicionamento do desligamento à quitação do débito ou ao pagamento de multa.
Toffoi lembrou que a associação pode acionar a Justiça para cobrar eventuais compensações ou multas de pessoas que se filiam para obter benefícios e em seguida se desligam.
A AAGPC ainda alegou que o condicionamento era necessário para proteger a isonomia entre os associados. O relator, no entanto, ressaltou que a permanência na associação ocorre por livre vontade. Tal situação “não se equipara, portanto, à do sujeito que, voluntariamente, se desligou da associação”.
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RE 820.823